Esta Lei nº32/2008, que transpõe a Directiva n.º2006/24/CE, legisla a conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações. O novo regime legal foi analisado pelo PITI aqui e aqui.
Resumidamente, a questão que se colocou ao Tribunal da Relação de Coimbra foi "saber se a entrada em vigor da Lei nº 32/2008, de 17 de Julho, revogou o disposto no art. 189º, nº 2, do Código de Processo Penal, impossibilitando a obtenção da identificação de assinante de serviço de telemóvel para investigação de crime que não corresponda a um dos crimes classificados como “crime grave” pelo art. 2º, nº 1, al. g), daquela Lei".
(“Important call” por luci em stock.xchng)A questão teve origem numa queixa contra desconhecidos por factos susceptíveis de integrar a prática do crime de "Violação de domicílio ou perturbação da vida privada". Foram efectuadas chamadas anónimas, por via de telemóvel, para o queixoso, alegadamente perturbando-lhea vida privada, a paz e o sossego. O Ministério Público requereu ao Juiz de Instrução Criminal que determinasse à operadora que informasse quanto aos números utilizados para realizar tais chamadas, com consequente quebra do sigilo das telecomunicações.
Perante esta questão, o Tribunal da Relação de Coimbra notou que o "objecto da Lei n.° 32/2008 diz respeito à conservação de dados para fins de investigação e repressão criminal dos crimes graves, que igualmente definiu e cujo âmbito delimitou. “Não é assim, face às mais elementares regras da hermenêutica jurídica, uma lei especial em relação ao Código de Processo Penal". O Tribunal conclui que "É óbvio que o legislador não pretendeu eliminar a obtenção legítima de dados de tráfico e localização em relação a outros crimes, designadamente, aqueles que se encontram previstos, residualmente, no artigo 187.° n.° 1 do Código de Processo Penal".
Em suma, "pretendendo-se apenas a identificação de um assinante ou utilizador registado, (...) a questão que se coloca já não é uma questão de tutela da inviolabilidade das comunicações ou do direito à reserva ou intimidade da vida privada, mas sim uma questão de acesso a dados informaticamente tratados. Nesta medida, dados como a identificação do assinante ou utilizador registado estão a coberto do sigilo profissional que impende sobre o operador da rede telefónica, mas podem ser obtidos mediante despacho fundamentado de autoridade judiciária, aplicando-se o incidente previsto no art. 135º do CPP quando o operador deduza escusa".
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