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02 julho 2010

Youtube não viola direitos de autor

Uma decisão judicial de um tribunal norte-americano isentou o Youtube da responsabilidade do seu serviço de alojamento de vídeos violar direitos de autor.

Este é mais um episódio do confronto entre a Viacom e o Youtube (ver aqui e aqui).

O tribunal americano entendeu que o Youtube só viola os direitos de autor no momento em que é informado que dado conteúdo é violador de tais direitos e não o retira do seu alojamento. O argumento utilizado pela Viacom era o de que o Youtube conhecia a generalizada prática de colocação de conteúdos proibidos nos seus serviços, ganhando dinheiro com isso, pelo que deveria ser responsabilizada. Ora, o tribunal entendeu que a responsabilidade de não conseguir identificar todos os vídeos violadores dos direitos de autor é da Viacom, visto o Youtube retirar do ar todos os vídeos sobre os quais existem denúncias.

E se fosse por cá?

Caso o processo tivesse lugar deste lado do Atlântico, o desfecho seria, previsivelmente, o mesmo.

De facto, o princípio é o de que não se deve responsabilizar aquele que disponibiliza a plataforma para colocação de conteúdos - desde logo, os próprios ISP (Internet Service Provider). Isto, desde que a plataforma não seja criada, e mesmo publicitada, para ser utilizada para infringir direitos - como por exemplo, serviços ilegais de P2P - e, onde, mesmo em caso de denúncia, não se retira conteúdos do alojamento.
Se isto acontecesse, estaria-se a onerar em demasia os prestadores de serviços, que nunca sabem o que os seus utilizadores armazenam online, e não têm capacidade para verificar os conteúdos, dado a sua extensão.

Neste sentido, a Directiva n.º2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho, estabelece, no seu artigo 14.º, que, quanto aos serviços de armazenamento, "os Estados-Membros velarão por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à informação armazenada a pedido de um destinatário do serviço" desde que o "prestador não tenha conhecimento efectivo da actividade ou informação ilegal" e o "prestador, a partir do momento em que tenha conhecimento da ilicitude, actue com diligência no sentido de retirar ou impossibilitar o acesso às informações".

No âmbito nacional, a nossa Lei do Comércio Electrónico, Decreto-Lei n.º7/2004, de 7 de Janeiro, vai no mesmo sentido da Directiva, que transpõe, no seu artigo 16.º. Assim, para que o prestador seja responsabilizado terão de estar preenchidos dois requisitos. Desde logo, teremos de estar perante uma ilicitude manifesta (conceito que não está definido - de qualquer modo, e atentando na Lei do Comércio Electrónico Anotada (Ministério da Justiça, publicada pela Coimbra Editora), não deverá existir dúvidas sobre tal ilicitude.
O segundo requisito prende-se com o conhecimento, por parte do prestador, da existência daquela ilicitude. Isto é, se o prestador tem conhecimento da infracção e não retira o conteúdo, então, passa a ser responsável pelo conteúdo. No fundo, é a mesma decisão do tribunal que decidiu o caso Youtube relatado em cima.


Ver o Youtube, e mais sobre ele no PITI.
Ler notícia no PÚBLICO e na OUT-LAW.

21 abril 2010

A preocupação política perante as redes sociais

É inquestionável a importância das redes sociais na sociedade da informação. Hoje começa já a ser indelével a importância dessas redes para a sociedade civil em geral, tendo tal constatação já atingido as instâncias superiores da política (ver Política no PITI).

Depois de ministra alemã escrever ao fundador do Facebook, como reportado aqui, os responsáveis pelas políticas de protecção de dados do Canadá, França, Alemanha, Irlanda, Israel, Itália, Holanda, Espanha, Nova Zelândia e Reino Unido escreveram à Google. A carta veicula um conjunto de queixas que se prendem, essencialmente, com questões sobre privacidade (ver Privacidade no PITI).

Algumas das queixas prendem-se com o (falhado? - veja-se "Google Buzz falhou à primeira. Haverá segunda oportunidade?" - jornal i) projecto da Google denominado Buzz, referido aqui.


Ver "Dez países escreveram carta à Google com preocupações de privacidade", no Público.

Ver "Google Buzz falhou à primeira. Haverá segunda oportunidade?", no Jornal i.

Ver "A fusão internet - política (3 etapas)", no PITI.

Ver "Reality Show Virtual - A privacidade esquecida", no PITI.

08 abril 2010

Digital Economy Bill - um mau exemplo das terras de sua Majestade

Más notícias vindas do Reino Unido - a "Digital Economy Bill" foi aprovada pela Câmara dos Comuns. Em cena desde, pelo menos, Novembro passado o diploma tem sido muito criticado (pelo conteúdo - ver Guardian "Creative industries, rights groups and lawyers react to digital economy bill" -, mas até pela forma - ver artigo do Telegraph "Digital Economy Bill: ‘a bad day for democracy").

O diploma é longo (especialmente tendo em conta o contexto anglo-saxónico) e aborda diversas matérias desde a propriedade intelectual, passando pela televisão até aos domínios da internet.
Entretanto, algumas medidas caíram - aquela que ditava que uma obra cujo autor não fosse identificado poderia ser reutilizada, esquecendo os direitos de autor. Outra, também preocupante e que só caiu ontem, perto da votação final, ditava que os ISP poderiam ser obrigados a bloquear o acesso a sítios que promovam a violação de direitos de autor. Isto aconteceria, nomeadamente, em sítios destinados a armazenar conteúdos por parte dos utilizadores, que alegadamente fornecerão links para o acesso a ficheiros. A questão da aplicação prática da medida era pertinente, nomeadamente quanto à forma de salvaguardar a disponibilização legal de ficheiros entre utilizadores, mantendo a sua confidencialidade (note-se que estes são procedimentos muito utilizados, nomeadamente, em ambiente universitário e empresarial).

Ainda assim, muitas outras, igualmente ou mais polémicas, mantiveram-se.

Desde logo, os ISP terão de fornecer uma lista das infracções (ainda que não identifique os alegados infractores) aos proprietários dos direitos de autor.

Os "três avisos" são uma possibilidade com esta lei, que poderá permitir à entidade administrativa tomar medidas quanto a alegados infractores, nomeadamente, com a suspensão temporária do serviço. Hoteis e cafés que permitem o acesso à internet já vieram afirmar que com o novo regime legal poderão ser obrigados a deixar de prestar o serviço...
Outras medidas podem passar, por exemplo, por diminuir a velocidade de acesso aos utilizadores, bloqueio de certos sítios.

Os ISP que não aplicarem "medidas técnicas" supostas poderão ser multados até 250.000 libras!



Ver mais sobre os três avisos.

Ler sobre o ACTA (que parece querer percorrer alguns dos caminhos seguidos agora pelo Digital Economy Act.

Notícias sobre o diploma no Guardian.

(nota final para referir que não encontro uma única referência à aprovação do diploma em toda a imprensa nacional - pelo menos online)


08 março 2010

5 portuguesas que influenciam as TIC

No mesmo espírito do post anterior, aproveito um artigo do Sapo Tek para abordar a importância das mulheres para a área das Tecnologias de Informação:

23 setembro 2009

Decisão Intel da CE

A Comissão Europeia disponibilizou a informação relativa ao caso da Intel, referenciado pelo PITI aqui.
Em 13 de Maio deste ano a Comissão Europeia impôs uma multa pesada, a maior da sua história, por abuso de posição dominante por parte da Intel. A cifra situou-se nos 1060 milhões de euros.
O comportamento da Intel, que decorreu entre 2002 e 2007, visava manter e até aumentar a sua supremacia no mercado de processadores de computador. As acções monopolistas da Intel eram de dois tipos:
-por um lado, na venda dos processadores, a empresa estabelecia descontos relevantes, condicionados por factores como a obrigação daquele revendedor vender grande parte dos computadores com processadores Intel ("conditional rebates");
-por outro lado, a Intel compensava revendedores que atrasassem ou cancelassem o lançamento de produtos com processadores AMD ("naked restrictions").

Aqui ficam excertos da conferência de imprensa da comissária europeia Neelie Kroes:




Ver a decisão.
Ver sumário da decisão.
Notícia do Tek Sapo.

25 junho 2009

Publicidade com marca alheia na Google (II)

(...continuação)

A problemática da utilização de marcas alheias como activadores de publicidade pode ser vista, nomeadamente, de duas perspectivas diferentes.

Hoje em dia são poucos os que digitam um url - quantos de nós sabem de cor mais do que 3 ou 4 endereços da internet? Normalmente ficamos com dúvidas, por exemplo, quanto ao domínio (.pt?.com?.net?) e optamos por recorrer ao Google e sabemos que assim não falhamos.
Ora, permitir que uma busca clara, consistindo na inserção de uma marca em concreto, active publicidade de concorrentes a essa marca será um pouco heterodoxo. É que não podemos esquecer que este resultado não aparecerá junto aos restantes resultados. A publicidade aparece em destaque noutra parte da página que pode ser, por exemplo, em cima do resultado da própria busca. O que significa que a marca concorrente poderá ter maior relevo na página de resultados do que aquilo que se procurou de facto.
Se aquele resultado viesse a aparecer junto dos outros resultados dificilmente apareceria antes do resultado pretendido, pois a sua relevância seria inferior pelo que seria relegado em termos de posição a ocupar na página.

A segunda perspectiva tem a ver com a concorrência e o papel que pode caber à internet neste domínio. Vivemos num tempo de muita concorrência, em que o consumidor se depara com múltiplas opções. Nem sempre, contudo, é fácil ele aceder e conhecer todas essas opções. As buscas num motor de busca podem ser uma boa forma de permitir ao consumidor o contacto com o maior número de possibilidades, para lhe permitir escolher com a maior informação possível. E, no fim das contas, se a marca que o utilizador pesquisou for, de facto, a melhor opção, então continuará a ser a escolhida - porém aqui exposta à prática de uma concorrência clara.

Mas, é preciso não esquecer o seguinte: a concorrência não fica coarctada só porque uma palavra-chave não activa a publicidade. Os resultados alternativos, onde se inserem as marcas concorrentes à marca inicial, continuarão a surgir nas pesquisas, ainda que sem o relevo que a publicidade lhes oferece. Contudo, a possibilidade de o consumidor aceder a uma informação mais vasta, conhecendo produtos para além daquele que pretende, continua a existir.
Por outro lado, não devemos esquecer que o próprio facto de o resultado aparecer numa caixa de publicidade, normalmente identificável pelos cibernautas, torna o link menos credível, logo menos susceptível de a ele acedermos.

O PITI pretendeu abordar as várias perspectivas da questão. Mas, a palavra final vai para o facto de entender que a questão deverá ser vista mais de uma perspectiva de Propriedade Intelectual do que de Concorrência. E, no fundo, esta prática poderá sempre ser acusada de utilizar abusivamente uma marca registada.


imagem: 'brands flood' por dimitri c em
http://www.sxc.hu/photo/1185407

14 maio 2009

Publicidade com marca alheia na Google (I)

A Google, cujo motor de busca é actualmente a maior porta de entrada para a internet, vai permitir que a pesquisa baseada em marcas registadas active a publicidade de concorrentes.
Esta modificação não terá impacto, para já, em Portugal nem na maioria dos países europeus.


Quando se efectua uma busca no Google os resultados normais não se confundem com publicidade, são "resultados puros". Contudo, facilmente se verifica a existência de outros links, normalmente mais pequenos e situados no topo ou na margem dos resultados puros. Estes links constituem publicidade, e são a base de subsistência da Google; eu diria que todo o conceito do negócio da empresa se baseia nestes pequenos links.
Tais links são activados consoante a busca realizada. A publicidade acaba por se constituir como uma busca dentro da busca. Quem compra a publicidade em questão pode escolher quais os termos (a serem inseridos na busca normal) que activam o aparecimento do seu link junto dos resultados puros.
Ora, o que acontece é que para activar os seus links algumas entidades começaram a utilizar como termos, que activam a sua publicidade, outras marcas (por vezes suas concorrentes). Por exemplo, o PITI pesquisou por "Throttleman" tendo obtido a publicidade da Mundo Funny, Clube Fashion e Leilões.Net.

Até agora, a Google retirava os links que utilizassem como activador outras marcas, desde que os proprietários destas se queixassem. É isto que a Google deixará de fazer, passando a ser totalmente livre a escolha de termos para accionar a nossa pubicidade.
Mais uma vez se repete, isto não acontecerá em Portugal.
O que a Google continuará a fazer é não permitir que a marca alheia surja no conteúdo, no texto, da publicidade.

Ver artigo no OutLaw.
(continua...)

13 maio 2009

3 avisos - a má solução em França

Depois de rejeitada, como o PITI deu conta, a lei dos três avisos acabou por ser aprovada ontem em França, ver no PÚBLICO.
A Lei em questão, ver o projecto-lei, cria uma entidade administrativa, Hadopi, que será a responsável pelos "avisos" aos utilizadores que, alegadamente, efectuem downloads ilegais, sendo que o terceiro aviso equivale a um corte do acesso à internet. Perante este corte, cuja autorização, repete-se, acontece de forma administrativa, o utilizador será obrigado a continuar a pagar pelo serviço.


Não quero repetir os argumentos já apresentados aqui para a oposição a esta opção. A verdade é que nem todas as notícias são más. Pois, também durante o dia de ontem, o ministro da Cultura opôs-se à solução dos três avisos em Portugal, ver no PÚBLICO.


Ver notícia da aprovação francesa no PÚBLICO e no Tek Sapo.
Ver notícia das declarações do ministro português da Cultura, no PÚBLICO.
Ver outros posts sobre o assunto no PITI, onde se apresentam os argumentos para a total oposição à opção dos 3 avisos.

09 abril 2009

França rejeita lei dos 3 avisos

O projecto-lei francês que previa a aplicação do conceito dos 3 avisos foi chumbado na Assembleia Nacional, reporta o Público e o Tek Sapo.
O exemplo da França chegou a ser apresentado como a sedimentação da política dos 3 avisos na Europa. Esta opção legislativa baseia-se na possibilidade de cortar o acesso à internet de quem, alegadamente, faça downloads de conteúdo protegido por direitos de autor sem autorização. Tal corte aconteceria sem a autorização de um juiz, mas por via administrativa, e, no caso francês, o utilizador continuaria a ter de pagar a mensalidade do acesso à internet.
Esta lei representaria uma limitação enorme aos direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente no que concerne ao direito à informação e direito á privacidade. Esta recusa da lei deverá trazer a França para junto daquilo que tem sido o entendimento europeu. Nomeadamente, o Parlamento Europeu opõe-se a esta solução, como o eurodeputado Carlos Coelho afirmou em declarações ao PITI.
Esperemos que agora o governo de Sarkozy esqueça, de vez, a lei dos 3 avisos.


Ler mais sobre os 3 avisos.
Notícia do Público e Tek Sapo.
Projecto-lei francês que cria o Hadopi e prevê os 3 avisos.

08 abril 2009

Aumenta o phishing em Portugal

"Segundo a Polícia Judiciária, o número de inquéritos associado a esta criminalidade cresceu 293 por cento no espaço de um ano. Quanto a valores, o aumento atinge 870 por cento, passando de 24 mil para mais de 210 mil euros." (TVI24)


(fonte: TVI24; Nota: o gráfico é referente aos montantes obtidos por meio de phishing e não número de ocorrências, como o título sugestiona)


O esquema de phishing baseia-se no envio de emails que simulam serem de entidades como bancos, usualmente deixando um link que supostamente remeteria para o site da entidade e que solicita os dados de acesso a contas, nomeadamente de netbanking.


Não deixa de ser curioso que já em Setembro passado o PITI dava conta de "Página da PJ com informações úteis sobre criminalidade informática" frisando que "não pode deixar de reparar na ausência do phishing e suas variantes". Infelizmente a página a que fazíamos referência cessou de existir, e não encontrámos uma sua congénere na nova página do Polícia Judiciária.

30 março 2009

Regras para registo de domínios .PT

Neste post, relativo ao centro de arbitragem para questões de PI, Arbitrare, foi colocada uma questão relativa às regras aplicada para dirimir conflitos relativos a nomes de domínio .PT.
Sabendo que o sistema de arbitragem deverá, em princípio, aplicar o direito constituído, será este a ser tido em conta para a resolução de conflitos deste género. Então, deveremos ter em consideração as regras relativas ao registo de domínio .PT publicadas pelo Registo de Domínios de .PT - DNS .PT, que funciona na pendência da Fundação para Computação Científica Nacional.
O artigo 9.º do documento estabelece que são proibidos como domínios:
a) Corresponder a palavras ou expressões contrárias à lei, à ordem pública ou bons costumes;
b) Corresponder a nomes que induzam em erro ou confusão sobre a sua titularidade, nomeadamente por coincidirem com marcas notórias ou de prestígio pertencentes a outrém;
c) Corresponder a qualquer domínio de topo da Internet, existente ou em vias de criação;
d) Corresponder a quaisquer protocolos, aplicações ou terminologias da Internet, sendo estes entendidos como os que são definidos pelo IETF – The Internet Engineer Task Force;
e) Conter dois hífens «--» seguidos nas terceira e quarta posições do nome de domínio/subdomínio.
f) corresponder a um nome de âmbito geográfico, salvo para os registos na hierarquia .com.pt na qual não se aplica esta proibição e directamente sob .pt nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 11º.
2. Um nome de domínio/subdomínio não poderá ser igual a outro nome de domínio/subdomínio anteriormente registado na hierarquia pretendida (directamente sob .pt ou sob qualquer domínio classificador), podendo, no entanto, ser registado o mesmo nome em hierarquias diferentes.

Isto para além de regras específicas que possam existir para outros tipo de hierarquia .pt (como net.pt, com.pt ou gov.pt).


Quanto ao domínio .pt, são aplicáveis ainda as seguintes regras (art.11.º):
a) ter entre 3 e 63 caracteres pertencentes ao conjunto previsto nos números 1 e 2 do artigo 8º;
b) No caso dos nomes geográficos, estes só podem ser legitimamente registados pela autoridade administrativa competente;
c) No caso das pessoas colectivas, o nome do domínio deverá coincidir com o nome, a firma ou denominação da mesma, devidamente registados;
d) No caso das entidades públicas, o nome do domínio deverá coincidir com o constante da publicação no Diário da República (DR);
e) No caso dos empresários em nome individual, o nome do domínio deverá coincidir com o nome, a firma ou denominação do mesmo, devidamente registados;
f) No caso de profissionais liberais, o nome do domínio deverá coincidir integralmente com o respectivo nome profissional constante de documento comprovativo da referida qualidade. Quando não haja uma pré definição do nome profissional, designadamente junto de uma Ordem profissional, ele terá que ser constituído, no mínimo, por dois nomes;
g) No caso dos titulares de marcas registadas pela via do registo nacional, comunitário ou internacional ou de requerentes de pedidos de registo de marcas através de qualquer daquelas vias de protecção, o nome de domínio deverá obedecer aos requisitos constantes da alínea b) do número seguinte.
§ ÚNICO: o nome do domínio deve corresponder ao título que lhe serve de base salvo no caso de no mesmo serem utilizados caracteres especiais e o requerente optar pela sua não utilização, o que lhe é permitido, excepto se o mesmo já estiver registado.
2. Serão igualmente aceites como nomes de domínio:
a) Abreviaturas e acrónimos dos nomes constantes nos documentos mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, salvo se resultarem em inversões/aditamentos aos mesmos.
b) As marcas nominativas e os elementos nominativos de marcas mistas registadas a favor do requerente do domínio, tal como constem do respectivo título de registo nacional, comunitário ou internacional desde que, nestes últimos casos, as marcas sejam extensivas a Portugal. São ainda admitidos registos de nomes de domínio baseados em pedidos de registo de marca. No entanto, se um pedido vier a ser
recusado o nome de domínio será removido nos termos da alínea d) do artigo 44º.



Quanto à legitimidade para registar domínios .PT, temos que: "Podem registar directamente nomes de domínio sob .pt as pessoas colectivas, as entidades públicas, os empresários em nome individual, os profissionais liberais e ainda os requerentes ou titulares de marcas, apresentadas pela via nacional, comunitária ou internacional."
Quanto a este tema, não deixar de ver o comentário de Pedro Duarte Guimarães neste post.


Site do Arbitrare.
Regras do registo de domínios .PT

20 março 2009

Cybersquatting aumenta com liberalização a caminho

No Verão passado o PITI deu conta da liberalização dos domínios de internet decidida pela ICANN, frisando que"já existem muitos conflitos quanto ao registo de domínios (por exemplo, com nomes de personalidade conhecidas ou de empresas); tais conflitos irão certamente aumentar nas disputas quanto aos TLD, até pela sua importância - o chamado cybersquatting."

Frisámos, também, a importância do processo de resolução de litígios UDRP, onde se previa "um oceano de litígios com a liberalização das extensão de alto nível no endereços de internet".

Isto volta a ser pertinente no momento em que se conhecem os números dos conflitos recebidos pela OMPI em 2008, que trouxe uma subida de 8% relativamente ao ano anterior. O que preocupa é o facto de ainda não se ter efectivado a liberalização dos domínios (que dos 21 gTLD existentes passará para algum múltiplo desse valor).

A preocupação da massificação dos conflitos é real, e a OMPI alerta: "WIPO director general Francis Gurry said that new domains will give cybersquatters countless new opportunities to gain control of domain names to which they have no right" (na Out-Law). A mesma notícia continua, citando o advogado John Mackenzie "The creation of limitless domains could be a major and costly headache for brand owners".


Aqui fica o número de conflitos...


(fonte: Out-Law)



... que, certamente, continuará a subir.

PITI sobre a liberalização dos domínios,
e sobre os conflitos que isso acarretará.
Notícia da Out-Law.

27 janeiro 2009

Conferência do SCRIPTed

O SCRIPTed - A Journal of Law, Technology & Society é uma (lamento a ambiguidade quanto ao género) revista científica de Direito que se debruça sobre os temas das novas tecnologias e Propriedade Intelectual integrada na Universidade de Edimburgo.


Está agendado para o final de Março (29 a 31) uma grande conferência internacional, onde estarão grandes especialistas dos tópicos a debater. O tema é
"GOVERNANCE OF NEW TECHNOLOGIES:
THE TRANSFORMATION OF MEDICINE, INFORMATION TECHNOLOGY AND INTELLECTUAL PROPERTY"
e aqui fica o convite para todos os interessados.



Ainda para mais, ter a possibilidade de visitar a maravilhosa cidade de Edimburgo faz com que seja uma proposta quase irrecusável.
Ver página da Conferência.

26 janeiro 2009

Rápidas

Fantasma dos 3 avisos, agora em Itália. (TekSapo)

9ª edição da Classificação de Locarno entrou em vigor no início do ano. O INPI disponibiliza a Lista de Produtos.

74% dos processos judiciais já são electrónicos (TekSapo)

O nosso presidente está online:



Página da Presidência.
Perfil no Youtube.
Perfil no Flickr.

19 janeiro 2009

Microsoft: Novo caso de Bundling?

Nos últimos anos a Microsoft tem sofrido pesadas derrotas na Europa relativamente a casos de Concorrência. Em 2004 a Comissão Europeia multou a gigante de Bill Gates devido a abuso de posição dominante, decisão que veio a ser reiterada pelos tribunais anos mais tarde.

O caso Microsoft ficou-se a dever a duas questões principais.
Em primeiro lugar, houve a questão da informação sobre o sistema operativo Windows. Algumas concorrentes da Microsoft no software para servidores solicitaram informação quanto ao software Windows visando a interoperabilidade entre sistemas operativos. É de realçar que é normal haver computadores munidos de SO's diferentes numa mesma rede, pelo que a interoperabilidade é essencial.

Ora, a Microsoft recusou fornecer tal informação por entender que era parte de segredo; sendo que a informação (já) disponibilizada seria suficiente para a tal interoperabilidade.

A segunda questão prendia-se com o chamado "bundling" do Windows Media Player com o SO. Isto é a comercialização do Windows com o Media Player foi considerada anti-concorrencial relativamente a outros produtores de programas semelhantes (como Real Player, Quicktime entre outros). A Microsoft acabou por comercializar Windows XP Edition N (sem Windows Media Player) paralelamente com a versão normal.


O PITI lembrou-se de fazer esta breve referência ao caso Microsoft porque outro semelhante (à segunda questão) poderá estar a caminho, agora quanto ao Internet Explorer. A Comissão Europeia estará em fase de investigação, após uma queixa de um fabricante norueguês de software, e terá questionado a Microsoft quanto ao "bundling" do browser da empresa com o SO Windows.

Não é difícil de conjecturar um Windows Edition S, por exemplo de Sem Media Player e Sem Internet Explorer. Eu utilizo o Mozilla, o que não me afecta especialmente a ausência do browser por defeito. A minha questão é: como é que vou fazer o download do Mozilla se não tiver o Internet Explorer?


Ver informação quanto ao processo da Comissão Europeia contra a Microsoft.


Ver notícia do Tek Sapo.

28 novembro 2008

Rápidas

No caso "Suicídio MySpace", ver aqui e aqui, houve condenação - ver no NYTimes. A 'mãe' (da amiga da adolescente que se suicidou após a quebra de uma relação virtual com um jovem inexistente criado por aquelas) foi condenada por 'crimes leves' de fraude informática - acesso informático ilegal (com base em legislação primariamente criada para combater hackers).

UE aperta cerco à crimininalidade online e reduz SMS e dados em Roaming, no Tek Sapo.

No Brasil "Justiça usa Código Penal para combater crime virtual", no LEFIS.

Vale a pena dar uma vista de olhos à Europeana, biblioteca digital europeia.

História 'interessante', já que é 6.ªf: "McDonald's sued over nude photos", na BBC.

21 novembro 2008

Rápidas de 6.ªf

Três apontamentos em jeito de fim-de-semana:



Vídeo de comentário de um deputado europeu sobre a Lei 3 avisos:


MEP C.Fjellner on Telecoms Package and Graduated Response
Enviado por QuadratureDuNet







O Technollama reparou que Obama utiliza Creative Commons.



Ver aqui.








Por fim, e porque dá mesma para ri:

12 novembro 2008

Congresso das Comunicações fala verde

Começou ontem, continua hoje e terminará amanhã o Congresso das Comunicações'08 da APDC (Associação Portuguesa para o Desenvolvimento das Comunicações).
Analisando o programa resulta claro que a temática mais forte do Congresso se prende com a (possível) influência das TIC nas alterações climáticas.

O Presidente da República marcou ontem presença na sessão de abertura apelando à concorrência e igualdade no acesso às novas tecnologias (ver aqui).
Ainda ontem, foi apresentado um estudo que apresenta o valor de 15% como o potencial das TIC em reduzir as emissões de CO2 em Portugal até 2020. Os sectores das redes energéticas, transportes e edifícios são apresentados como basilares para aquela redução (ver aqui).


Sítio do Congresso.
Notícias no Tek Sapo.

11 novembro 2008

Wall-E contra a pirataria

04 novembro 2008

Até parece óbvio permitir vídeos online e ganhar dinheiro



O título é que o MySpace "apoia vídeos com copyright" (ver Tek Sapo), mas a notícia deveria ser outra. O MySpace celebrou um acordo com a MTV Networks para permitir a exibição de vídeos protegidos por copyright no site, mediante uma partilha dos lucros.


Ora, isto não é novo. Desde o ano passado o Youtube tem um serviço de identificação de conteúdos. Esta ferramenta permite identificar os vídeos que, possivelmente, estejam protegidos por direitos de autor dando conhecimento ao detentor de tais de direitos que o vídeo foi disponibilizado na rede. Aqui, o interessado toma uma de três opções: -deixa que o vídeo se mantenha online; -manda retirar o vídeo; -permite que o vídeo se mantenha em troca de parte das receitas publicitárias conseguidas com esse vídeo. A verdade é que este sistema tem algumas lacunas.
Em primeiro lugar, mesmo mediante a identificação de vídeos que violam direitos de autor (alegadamente, visto que o próprio YouTube assume não ser possível filtrar com toda a certeza) estes mantêm-se online.
Depois, as receitas obtidas com a publicidade serão as obtidas a partir da autorização e não as obtidas desde a disponibilização do vídeo.
Por último, a publicidade no YouTube não é individualizável por vídeo, por isso será muito subjectivo partilhar os lucros obtidos com aquele vídeo em particular. Confesso desconhecer a fórmula utilizada, mas julgo ser algo de subjectivo. Acredito ser este o motivo que leva a que mesmo mediante esta solução a Viacom (detentora da MTV) esteja em litígio com a Google (detentora do YouTube).


O sistema agora adoptado pelo MySpace traz algumas novidades. Os utilizadores da rede social podem fazer o upload de vídeos da MTV, sendo que um software faz o reconhecimento do vídeo adicionando algumas informações sobre ele. Antes da exibição do vídeo será mostrado um anúncio ao utilizador. São os lucros obtidos por estes anúncios que servem de base, mais objectiva, para a sua partilha entre a rede social, o produtor televisivo e ainda a empresa responsável pelo software da ferramenta.

Este é um modelo inclusivo, em vez de ser persecutório. Os produtores de conteúdo conseguirão obter retorno de uma fonte que até agora não consideravam e as redes sociais deixam de ter que afrontar aqueles que são os seus clientes.


Quando conseguirá a indústria musical caminhar num sentido que tem algumas perspectivas de futuro, como o exemplo do YouTube e MySpace?