O período experimental para o registo de dados relativos a chamadas, acessos à internet e correio electrónico, tais como números de origem e destino, nomes de utilizador, tempo da conexão, endereço IP, localização do utilizador, como previsto na Lei n.º32/2008, é alargado por mais 6 meses pela Portaria n.º131/2010, de 2 de Março.
A referida Lei, que transpôs a Directiva n.º2006/24/CE, foi regulamentada pela Portaria n.º 469/2009. Esta, por sua vez, foi alterada pela Portaria n.º915/2009 que estabeleceu um período experimental de 6 meses durante o qual a utilização da aplicação informática, prevista naquela Lei, era facultativa. Assim, "o pedido de dados e a resposta dos fornecedores, sempre que não
forem efectuados através da aplicação, são efectuados nos termos gerais, sendo remetidos os ficheiros de resposta (...) em CD -ROM".
forem efectuados através da aplicação, são efectuados nos termos gerais, sendo remetidos os ficheiros de resposta (...) em CD -ROM".
Este período era de 6 meses e terminou a 30 de Novembro de 2009. Hoje, 2 de Março de 2010, a Portaria n.º131/2010 vem alargada o período experimental por mais 6 meses, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009.
Ler sobre este tema no PITI:
- A gravar: SMS, telefonemas, emails
- Mais observados a partir de hoje
- Lei n.º32/2008 não revogou artigo 189.º CPP - Acórdão TRC
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