15 abril 2010
14 abril 2010
Jornadas de Direito do Consumo na 6.ªfeira em Felgueiras
Ver programa aqui.
Ver ficha de inscrição aqui.
13 abril 2010
Notícias à terça
Presidência do Instituto para a Harmonização no Mercado Interno

Com efeito, no seguimento da reunião de ontem do Conselho de Administração desta agencia europeia, António Campinos surgiu como único candidato proposto por este órgão.
Assim, poucas duvidas haverão sobre o sucessor de Wubbo de Boer.
Agora o PITI pergunta: então e quem será o próximo presidente do INPI??
12 abril 2010
Parabéns em números
Conscientes de que este é um blogue técnico, não dirigido ao público em geral, não podemos deixar de nos orgulhar com os números que caracterizam o PITI.
A grande maioria dos visitantes localiza-se em Portugal, seguindo em 2.º lugar, com grande destaque, o Brasil. Depois, surgem nesta lista Espanha, Reino Unido, Estados Unidos; menos expressivos e com, praticamente, o mesmo número de visitas surge França, Angola e Bélgica. No total, houve acessos de 36 países diferentes.
(o primeiro post do PITI, em 29 de Maio de 2008)Estes números não incluem as visualizações efectuadas por via de sítios paralelos, como é o caso do Facebook.
Base de Dados de Jurisprudência
O PITI não poderia deixar de fazer eco da mais recente ferramenta de trabalho disponibilizada pelo INPI.
Trata-se de uma base de dados de jurisprudência, nacional e internacional, criada com o intuito de criar a necessária competência interna que proporcione a formação de doutrina orientadora para decisão futura, ao mesmo tempo que se disponibiliza aos utilizadores do SPI uma ferramenta simples e de fácil acesso à jurisprudência recente produzida em matéria de PI.
O PITI, apesar de ainda não ter feito uma utilização extensiva deste portal, não pode deixar de aplaudir a iniciativa do INPI, em relação ao que de certo se tornará um recurso valioso para todos os trabalham em PI, na sua vertente industrial.
Talvez a existência de apenas um critério de pesquisa torne a pesquisa menos “certeira”, mas trata-se, sem dúvida, de um primeiro passo na direcção certa.
08 abril 2010
Digital Economy Bill - um mau exemplo das terras de sua Majestade
Entretanto, algumas medidas caíram - aquela que ditava que uma obra cujo autor não fosse identificado poderia ser reutilizada, esquecendo os direitos de autor. Outra, também preocupante e que só caiu ontem, perto da votação final, ditava que os ISP poderiam ser obrigados a bloquear o acesso a sítios que promovam a violação de direitos de autor. Isto aconteceria, nomeadamente, em sítios destinados a armazenar conteúdos por parte dos utilizadores, que alegadamente fornecerão links para o acesso a ficheiros. A questão da aplicação prática da medida era pertinente, nomeadamente quanto à forma de salvaguardar a disponibilização legal de ficheiros entre utilizadores, mantendo a sua confidencialidade (note-se que estes são procedimentos muito utilizados, nomeadamente, em ambiente universitário e empresarial).
Desde logo, os ISP terão de fornecer uma lista das infracções (ainda que não identifique os alegados infractores) aos proprietários dos direitos de autor.
Os "três avisos" são uma possibilidade com esta lei, que poderá permitir à entidade administrativa tomar medidas quanto a alegados infractores, nomeadamente, com a suspensão temporária do serviço. Hoteis e cafés que permitem o acesso à internet já vieram afirmar que com o novo regime legal poderão ser obrigados a deixar de prestar o serviço...
Outras medidas podem passar, por exemplo, por diminuir a velocidade de acesso aos utilizadores, bloqueio de certos sítios.
Os ISP que não aplicarem "medidas técnicas" supostas poderão ser multados até 250.000 libras!
Ver mais sobre os três avisos.
Ler sobre o ACTA (que parece querer percorrer alguns dos caminhos seguidos agora pelo Digital Economy Act.
Notícias sobre o diploma no Guardian.
(nota final para referir que não encontro uma única referência à aprovação do diploma em toda a imprensa nacional - pelo menos online)
06 abril 2010
Confidencialidade do email do trabalhador
2 - O disposto no número anterior não prejudica o poder de o empregador estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação na empresa, nomeadamente do correio electrónico".
Não chegaria ao ponto de afirmar que a comunicação em causa terá sido uma vulgar comunicação, mas parece a solução mais acertada entendê-la como "não profissional" (como exige o artigo do Código do Trabalho em questão). E, dessa forma parece ter estado bem o tribunal ao aplicar à situação a reserva de confidencialidade que lhe era devida.
Em suma, o tribunal considerou "o conteúdo dessas mensagens que a Ré transcreve e imputa ao A., não tem natureza profissional, estando o seu acesso coberto pelo direito, nos termos das disposições legais citadas, à confidencialidade, o que impede, perante a falta de autorização do A., quer o acesso, pela Ré, ao seu conteúdo, quer a sua divulgação a terceiros e, por consequência, impede também que sobre a factualidade em questão seja produzida prova, mormente testemunhal, que, a ter lugar, seria nula", concluindo que "O conteúdo das mensagens, de natureza pessoal, enviadas ou recebidas pelo trabalhador, ainda que em computador da empresa, estão abrangidas pelo direito de reserva e confidencialidade consagrado no art. 21º do Código do Trabalho (2003) não podendo, em consequência e sem o consentimento do trabalhador, ser utilizado para fins disciplinares, nem produzida prova, designadamente testemunhal, sobre tal conteúdo".
Ver Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
Mais sobre privacidade no PITI.Notícias à terça
"A companhia discográfica Sony, editora da cantora Beyoncé, bloqueou os videoclips da artista no seu canal de YouTube, por infrigirem direitos de autor".