Foi aprovada a Lei do Cibercrime na Assembleia da República, que vem substituir a legislação, já desadequada à realidade actual, que tem quase duas décadas. A lei vem regular o cibercrime e, ainda, a recolha de prova em suporte electrónico, no que toca à questão material e processual penal. O diploma transpõe para o nosso ordenamento jurídico uma Decisão-Quadro comunitária relativa a ataques contra sistemas de informação, seguindo, também, as orientações da Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.
No que toca ao direito penal material são previstos os crimes de:
- Falsidade informática - "Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos".
-Dano relativo a programas ou outros dados informáticos - "Quem apagar, alterar, destruir, danificar, suprimir ou tornar não utilizáveis ou não acessíveis programas ou outros dados informáticos alheios ou por qualquer forma lhes afectar a capacidade de uso".
-Sabotagem informática - "Quem entravar, impedir, interromper ou perturbar o funcionamento de um sistema informático, através da introdução, transmissão, deterioração, danificação, alteração, apagamento, impedimento do acesso ou supressão de programas ou outros dados informáticos ou de qualquer outra forma de interferência em sistema informático".
-Acesso ilegítimo - "Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático".
- Intercepção ilegítima - "Quem, interceptar transmissões de dados informáticos que se processam no interior de um sistema informático, a ele destinadas ou dele proveniente".
- Reprodução ilegítima de programa protegido - "Quem ilegitimamente reproduzir, divulgar ou comunicar ao público um programa informático protegido por lei".
- Associação criminosa - "Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais dos crimes aos quais a presente lei é aplicável".
As disposições processuais penais constantes da lei aplicam-se tanto aos crimes previstos na lei, como a todos aqueles "Cometidos por meio de um sistema informático". Tais disposições prendem-se com, por exemplo, a revelação expedita de dados de tráfego, pesquisa e apreensão de dados informáticos, apreensão de correio electrónico, intercepção de comunicações.
Opiniões sobre a nova lei:
- Manuel Lopes Rocha (no TekSapo)
- Miguel Carretas (no TekSapo)
- Rui Seabra (no TekSapo)
- Manuel Cerqueira (no TekSapo)
- Paulo Pinto de Albuquerque (no DN)
Texto da Lei do Cibercrime.
Mais sobre cibercrime no PITI.
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