06 janeiro 2009

A contrafacção das grandes marcas

De volta ao trabalho deixo os melhores votos para o ano que está a começar.

A União de Marcas e a Associação de Consultores em Propriedade Intelectual apresentaram alguns números relativos à contrafacção em Portugal. Os números (infelizmente) já não chocam pela dimensão e não trazem grande coisa de novo.

Fala-se de uma estimativa de 25 milhões de peças contrafeitas entre 2000 e 2006, o que significará um negócio com o volume de 180 milhões de euros e uma perda para o Estado (assinalada pela indústria, da qual duvido real preocupação) de cerca de 40 milhões de euros em IVA.

A contrafacção representa, de facto, uma das grandes ameaças para a Propriedade Industrial. Os seus efeitos não se reduzem à perda pelos proprietários e nos impostos, mas estendem-se de forma indelével aos consumidores. E, aqui, não será relativamente às marcas tão bem conhecidas que devemos centrar as preocupações.
A União de Marcas é constituída por empresas que detêm, entre outras, a Levi's, Burberry, Nike, Adidas e Lacoste. Pelo seu volume de negócio e notoriedade é natural que representam grande parte do material contrafeito.

Mas, onde estará o grosso desse material? A resposta não deixa grandes dúvidas - na feira. Ora, na feira ninguém julga que está a comprar um pólo Lacoste ou umas sapatilhas Adidas.

(à direita: Silk in the seuk 2 por cicets)

Não quero relativizar, considero fundamental que se combata esta realidade. Mas há que atentar a dois pontos:
-em primeiro lugar, em termos comerciais o consumidor não é consumidor virtual da marca; isto é, a venda de material contrafeito não representa real perda para o proprietário da marca - o consumidor não iria comprar uma Lacoste original se uma contrafeita não estivesse à venda na feira

-depois, é importante perceber que a solução não passa necessariamente por novas leis, mas antes pela fiscalização e aplicação das existentes.

A legislação actual prevê uma protecção reforçada às marcas notórias. Em termos legais estarão mais vulneráveis pequenas marcas, onde o consumidor terá mais dificuldade em perceber a sua contrafacção. Aqui entra necessariamente o papel do comerciante que deve ter a obrigação acrescida de conhecer os produtos que comercializa. Quanto a estas marcas, que merecem a protecção do Direito, cai-se facilmente no argumento de não serem tão conhecidas e, assim, serem mais confundíveis.

Partilho das preocupações quanto à contafacção, mas a lei a ser mudada, como é pedido pela União de Marcas e ACPI, deverá contemplar mais depressa a protecção mais efectiva de marcas menos conhecidas, nomeadamente no que concerne à responsabilização do comerciante.

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