Fica aqui um interessante acórdão da Relação de Lisboa sobre marcas de prestígio e a protecção que lhes é devida.
O litígio teve origem no registo, junto do INPI, da marca "Salsa" para "serviços de reparações" e "instalação transporte de mercadorias" pela Tecnisalsa. Em primeira instância, tinha sido revogado o despacho relativo à protecção da marca quanto a promoção de "vendas para terceiros". A empresa têxtil Salsa recorreu querendo fazer valer-se do prestígio da marca.
O Acórdão considera o conceito de marcas de prestígio, subsumindo a ele a marca Salsa. A consequência prende-se com o afastamento do princípio da especialidade, sendo a marca protegida mesmo contra produtos sem identidade ou afinidade com os primeiros.
Fica o sumário:
1 - A marca de prestígio deve obedecer a dois requisitos: (i) gozar de excepcional notoriedade; (ii) gozar de excepcional atracção e/ou satisfação junto dos consumidores.
2 - O artigo 242º do CPI constitui uma excepção ao princípio da especialidade e, por conseguinte, torna irrelevante a falta de identidade ou afinidade dos produtos ou serviços.
3 - No que se refere ao n.º 1 desse preceito, o texto da lei engloba dois requisitos alternativos: a marca de prestígio será protegida, para além do estrito princípio da especialidade, sempre que (i) o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca ou (ii) possa prejudicá-los.
4 – Assim, se a marca previamente registada for de prestígio, o registo da marca (que se possa confundir) deve ser recusado independentemente de se destinar ou não a produtos ou serviços semelhantes, sempre que o uso da marca posterior vise parasitar o seu prestígio e distintividade ou, e em alternativa, quando o mesmo uso possa prejudicá-los.
5 - Afasta-se aqui o princípio da especialidade da marca, conferindo o registo um direito de exclusivo absoluto, ou seja, no caso de uma marca ser de prestígio, goza de uma protecção adicional, protecção que se estende aos casos em que os produtos não são idênticos ou afins, protecção que, no entanto, só existe se houver prioridade de registo e identidade ou semelhança gráfica ou fonética entre as marcas.
6 – A excepcional capacidade evocativa que, justamente, está associada a uma marca, enquanto marca de prestígio, será indubitavelmente abalado por efeito da diluição que o uso da mesma marca, por uma entidade terceira, e para diferentes produtos ou serviços, forçosamente provocará.
Link para o Acórdão.
Site da Salsa "Jeans".
Informação sobre a Tecnisalsa.
Saber mais sobre a salsa (Wikipédia).
Aprender a dançar salsa (Youtube).
(edit: links adicionados)
2 comentários:
Caro Daniel,
A decisão é interessante e de alguma forma inesperada. Na minha opinião, muito surpreende o facto da marca SALSA ter sido considerada de grande prestígio. Notória? Talvez...mas de grande prestígio??
Por outro lado, desconheço a prova apresentada em tribunal. Admito que a sondagem, que o acórdão menciona, possa ter tido algum impacto, mas não deixo de ficar com muitas interrogações.
Estará aberta a caixa de pandora?
Parece-me que a fundamentação do tribunal teve por base dois critérios: -a sondagem, que referiste, que terá concluído que "o conhecimento da marca Salsa atinge os 89,4%, ocupando um lugar de destaque face às concorrentes."; -e, considerando que "a função distintiva e a função publicitária correm lado a lado de um modo complementar e não de um modo autónomo", o investimento na publicidade da marca.
Não posso dizer que não me surpreendeu a decisão. Mas, a verdade é que, a existir marca portuguesa de prestígio no sector têxtil, será a Salsa.
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