31 maio 2008

Rápidas

A questão da cópia privada na U.E. continua em aberto. No passado dia 27 houve uma audição pública sobre compensação pela cópia privada. Fica também o discurso de abertura do comissário europeu Charlie McCreevy.

Quanto à "melhoria do sistema de patentes na Europa" podemos saber o andamento da situação, i.e. os trabalhos desenvolvidos pela presidência eslovena da UE, podemos consultar o "Relatório de Situação".
Ponto especialmente importante é o "Sistema de resolução de litígios em matéria de patentes" (também é abordada a patente comunitária), que já conta com um documento de trabalho: 9124/08. Quanto a isto tem havido alguma discussão, nomeadamente aqui e aqui.

30 maio 2008

Acórdão STJ 30/04/2008 - o pirata informático e o prejuízo efectivo

No Acórdão do STJ de 30 de Abril foi considerada a questão das cópias ilegais de software constituírem ou não infracção punível civilmente.
Este caso remonta a um "pirata informático" de Coimbra que teve a sua actividade entre 1998 e 2002. Há quem não concorde com a denominação de "pirata informático" - mas, observe-se bem a lista de programas encontrados na garagem do dito (não falo dos que foram vendidos, mas só daqueles encontrados por vender); e, observe-se ainda o facto de só através de serviços do correio (i.e. sem incluir transferências bancárias por exemplo) o dito ter auferido € 110.104,01. Ok, "pirata informático"!

Em 2002 na sua garagem foram encontrados 5025 CD, bem como inúmeros telemóveis e cheques. Mas, aquele número de CD serviu de base ao tribunal de primeira instância ditar a sua decisão - aplicando a teoria da diferença o tribunal concluiu os danos provocados também por aqueles CD aos proprietários dos direitos de autor:
"Os danos patrimoniais apurados são os seguintes:
- INFOR: € 3 518;
- Pararede: € 2 681;
- Autodesk: € 158 543, 72;
- Microsoft: € 49 500, 44;
- Vantagem +: € 6 060."

O Tribunal da Relação de Coimbra veio alterar esta decisão, o que acabou por vir a ser confirmado pelo STJ. A argumentação da Relação é que os CD encontrados na garagem foram gravados mas não vendidos, pelo que ninguém terá deixado de comprar um programa original devido àquelas cópias. Ou seja, aquelas cópias não chegaram a causar qualquer prejuízo aos demandantes. O prejuízo "só se produziria efectivamente com a sua comercialização.
Aí sim haveria um dano patrimonial para o demandante, o qual se traduziria no custo do programa que por essa razão havia deixado de vender."
Então, o Tribunal da Relação vem contrariar o juiz da 1.ª instância, "o Mm° juiz ao condenar o arguido no pagamento das indemnizações, tendo como base os CDs que foram apreendidos, fê-lo, em relação a eles, na ausência de prova efectiva de qualquer prejuízo."
Como tal, só haverá lugar a indemnização nos casos em que exista prova efectiva de prejuízo, que é o mesmo que dizer que exista prova efectiva de venda - conclusão, casos em que tenha ficado provada a venda, que estão enumerados no ponto 6. do acórdão.

Confesso que até achei considerável o número de vendas de software provadas. Contudo, serão uma ínfima parte daquilo que o pirata vendeu durante aqueles 4 anos, e menos do que significavam as cópias existentes na garagem. Por alguma razão, a Microsoft e a Auto Desk pediram, em sede de recurso, a aplicação da sentença da primeira instância.

A leitura da Relação e do STJ é a mais óbvia - existe dano quando há prejuízo; e existem prejuízo quando há venda ilegal, porque não há pagamento de licenças.

comentário PITI
Porém, há duas notas que me parecem pertinentes.

Nem sempre a compra de software ilegal significa uma escolha em detrimento do original. Quando o tribunal diz "Os recorrentes terão prejuízo sempre que alguém deixar de adquirir legalmente um programa por si licenciado, optando pelos programas ilicitamente copiados". A bem da verdade nunca saberemos quando um consumidor compraria, realmente, o produto se o tivesse de fazer ao preço de venda.
Não digo com isto que tal serve de atenuante, bem pelo contrário. O que acontece é que a lógica do tribunal de prejuízo não é válida em toda a sua extensão.

Por outro lado, não é fácil aceitar que mais de 5000 CD não sejam contabilizados numa indemnização por violação de direitos de autor só porque não foram vendidos - pois, como disse o Tribunal da Relação "A apreensão dos referidos CDs ilegais frustrou ou impediu a sua venda".
Eu diria que o prejuízo para o titular do direito de autor está, não no momento da venda, mas no momento em que se coloca o produto num formato acessível a quem, de outro modo, só teria ao pagar o produto original, e logo o valor relativo a direitos de autor. Isto é, o pirata está a potencializar a violação do direitos de autor quando grava os CD, e a partir daí existe, já, prejuízo para o seu titular.

Solução para situações como esta será encontrada com a implementação da função punitiva na indemnização civil.

29 maio 2008

"Assembleia vai votar tratado para a protecção dos direitos de autor"

Segundo o Tek SAPO "O Governo vai apresentar à Assembleia da República uma proposta de resolução para fazer aprovar os tratados da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor e Prestações e Fonogramas.

Os documentos "adaptam, na generalidade, o domínio dos direitos de autor e direitos conexos ao ambiente digital", como detalha o comunicado do Conselho de Ministros que dá conta da proposta.

O tratado em questão foi adoptado em Genebra a 20 de Dezembro de 1996 e como também refere o comunicado do Conselho de Ministros garantem mecanismos de protecção de direitos de autor nos conteúdos acedidos através de redes. " (link adicionado)

Redução de preços da "Marca Comunitária"

Hoje reúne o Conselho da Competitividade, de cuja agenda faz parte o ponto da redução de preços da marca comunitária. O Ministério da Justiça diz em comunicado que este assunto visa "solicitar novamente à Comissão, que cumpra a decisão tomada pelo mesmo Conselho o ano passado: propor imediatamente uma redução dos preços envolvidos no pedido, registo e renovação das marcas comunitárias."
Este é um ponto importante para as empresas europeias, nomeadamente as portuguesas, tendo em vista o possível corte nos custos que envolve uma marca comunitária. O mesmo comunicado refere que os pedidos portugueses destas marcas cresceu 21,2% de 2006 para 2007; ao mesmo tempo que alerta para as receitas avultadas do IHMI.


O mesmo comunicado refere a presença do Secretário de Estado da Justiça na sessão. O que o comunicado não nos conta é que será João Tiago Silveira a colocar a proposta em cima da mesa. Quem nos diz isto é o IPKat, que refere que o nosso governante aproveitará a oportunidade no ponto da Ordem de Trabalhos "Quaisquer outros assuntos" para propor a imediata redução dos preços das marcas registadas. Aqui fica o post arrojadamente intitulado "Today's the day":

"Today's the day we begin to put the world right, it seems. The IPKat is delighted to learn that João Tiago Silveira (right), the Portuguese Secretary of State for Justice, will be in Brussels today to participate in the Competitiveness Council. João is going to take the opportunity to request, under "Any Other Business" in the Competitiveness Council agenda, that the Commission comply with the Council Conclusions of May 2007: immediately to propose a reduction of the fees related to the application, registration and renewal of Community trade marks.


CTM fees have become an increasingly important matter for Portuguese as well as European SMEs, since all will benefit considerably from the proposed reduction of fees. Applications for registration of Community trade marks made by Portuguese nationals rose a remarkable 21.2% from 2006 to 2007. The present unjustifiable high fees have given OHIM an unwanted surplus of more than 300 million euros, a pile of money that is growing at the rate of one million euros per week. OHIM has itself called for fees for Community trade marks to be reduced for the benefit of traders and ordinary consumers in the Community."


Não sei qual foi a fonte do IPKat, mas espero que ele tenha razão - será um orgulho ter sido Portugal a colocar esta questão, finalmente, em cima da mesa. Mas, o comunicado do Ministério não refere nada do género; espero que não tenha sido um problema de tradução. A verdade é que já ninguém livra João Tiago Silveira de ser protagonista improvável de um blog de IP e de ver a pronúncia do seu nome ser objecto de 3 links (no final daquele post).

PI nas práticas comerciais desleais - Directiva transposta

O Decreto-Lei n.º 57/2008 de 26 de Março já tem dois meses; mas há dois meses o PITI não andava por cá (por sinal, este é o primeiro post). E, há dois meses ouvimos falar muito deste DL: devido à tão badalada proibição dos arredondamentos em alta (ver art.8.º(q)).
Contudo, o diploma também trouxe disposição que nos interessam, neste caso relativamente a direitos de PI. O DL transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 2005/29 relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno.
Para uma fácil compreensão da Directiva, existe um guia muito útil que sumaria a estrutura da Directiva assim:



No DL, que segue a mesma lógica, na práticas enganosas por acção encontramos a disposição do art. 7.º/2(a) que nos diz que "Qualquer actividade de promoção comercial relativa a um bem ou serviço, incluindo a publicidade comparativa, que crie confusão com quaisquer bens ou serviços, marcas, designações comerciais e outros sinais distintivos de um concorrente" é uma prática comercial enganosa.
Ou seja, os pressupostos são mais fáceis de preencher do, por exemplo, que no caso da Concorrência Desleal (prevista no Código da PI, art.317.º) e da Contrafacção, Imitação e Uso Ilegal de Marca (id, art.323.º). Isto é compreensível, visto que está em questão a confusão entre sinais distintivos, que será objecto do teste do consumidor médio.

Já no que toca à Lista Negra de Práticas Enganosas, sem sujeição ao referido teste, interessa o art. 8.º(p) (que até vem antes dos afamados arredondamentos) que nos diz que é sempre prática comercial enganosa "Promover um bem ou serviço análogo ao produzido ou oferecido por um fabricante específico de maneira a levar deliberadamente o consumidor a pensar que, embora não seja esse o caso, o bem ou serviço provêm desse mesmo fabricante". Mais uma vez esta disposição é mais abrangente do que as referidas acima, ainda que aqui a intenção do sujeito pudesse justificar outra abordagem.

Por fim, em contrabalanço também o regime sancionatório é mais brando no que no CPI; sendo que cabe às autoridades administrativas resolver os problemas de prática comercial enganosa (art. 19.º), havendo lugar para recurso para os tribunais judiciais (art.20.º/7).