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09 julho 2010

Acesso a documentos vs. Privacidade


Outra vez cerveja, outra vez Bavaria. Contudo, desta vez não estamos perante uma acção de marketing mas antes perante uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeias sobre o direito à privacidade e acesso a documentos.

Os responsáveis pela dita cerveja fizeram uma queixa de um Estado-membro à Comissão Europeia (queixa que não é relevante aqui). No decurso da investigação que aquela deu origem, realizou-se uma reunião com elementos que pretenderam ficar anónimas. Mais tarde, a Bavaria requereu à CE o acesso aos documentos referentes ao dito processo. A Comissão acedeu, mas não forneceu a identificação das pessoas presentes na referida reunião.
A empresa responsável pela cerveja, inconformada com a negação do acesso àquela informação, decidiu recorrer à Justiça comunitária.

Na realidade, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados veio defender a posição do demandante, arguindo que a CE interpretou de forma excessivamente restrita a legislação referente ao acesso aos documentos administrativos.

O acesso aos documentos administrativos comunitários é regulado, ao nível comunitário, pelo Regulamento (CE) n.º1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

Por outro lado, a interpretação daquele diploma pode entrar em conflito, de resto como aconteceu no caso Bavaria exposto, com a legislação relativa ao direito a privacidade. Isto, nomeadamente quanto ao Regulamento (CE) n.º45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

O Tribunal de Justiça da União Europeia veio a decidir contra a Bavaria. Na realidade, o tribunal entendeu que a disponibilização dos nomes dos participantes na reunião, que constituem dados pessoais, violava o direito à privacidade daqueles. Esta decisão veio confirmar a decisão da CE, que tinha sido contrariada pela decisão do tribunal de primeira instância, que entendeu que a disponibilização dos nomes não violava a sua vida privada nem constituía perigo para a mesma.
Em suma, o TJUE entendeu que "Bavarian Lager has not provided any express and legitimate justification or any convincing argument in order to demonstrate the necessity for those personal data to be transferred".

É reconfortante perceber que o direito de privacidade se consegue sobrepor a um direito de acesso a documentos - que, ainda por cima, no caso parecia fruto de um capricho...



Ver site da Bavaria.

Ver quando o PITI falou sobre esta marca de cerveja: "Mini-saias, hambúrgueres e PI no Mundial de Futebol".

Ver mais sobre privacidade no PITI.

06 abril 2010

Confidencialidade do email do trabalhador

O artigo 22.º do Código do Trabalho, cuja epígrafe é "Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação", dispõe:


"1 - O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através do correio electrónico.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o poder de o empregador estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação na empresa, nomeadamente do correio electrónico".



Este artigo corresponde ao anterior artigo 21.º, sobre o qual recai o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Fevereiro passado.


Resumidamente, os factos prendem-se com o despedimento da autora por justa causa com base na troca de mensagens de correio electrónico.


Na matéria assente pode ler-se: "os arguidos dedicam-se a injuriar os gerentes, seus familiares e os colegas de trabalho, vem como a conspirarem em prejuízo da empresa, ao mesmo tempo que admitem desempenhar as suas funções sem o zelo e a diligência a que estão obrigados, o que é inaceitável, senão mesmo chocante!" (sic).



O acórdão dá provimento à posição de Joana Vasconcelos, citando-a: "A nossa lei garante, sem mais, o direito à reserva e à confidencialidade de quaisquer mensagens de natureza pessoal – cartas, faxes, correio electrónico, sms, telefonemas, etc. – que o trabalhador envie ou receba no local de trabalho, ainda que utilizando meios de comunicação pertencentes ao empregador. As mesmas reservas e confidencialidade são asseguradas relativamente a informação não profissional que o trabalhador receba ou consulte – por ex., via Internet – no local de trabalho". Referindo-se aos factos constantes do processo, o tribunal conclui: "há que qualificar a mensagem enviada pelo e.mail como de natureza pessoal (ou privada) – não profissional, portanto – e, como tal, submetida, em princípio, à previsão do art.º 21º do CT.Na verdade, tratou-se, como o teor do mail revela claramente, de uma vulgar comunicação entre 2 amigas, (…) em que não se veicula ou se pede ou está em causa qualquer informação de serviço ou outro aspecto que se ligue à execução de qualquer das prestações inerentes à execução do contrato de trabalho, por parte quer da autora, quer da destinatária, Dr.ª DD, ou qualquer assunto atinente ao processo produtivo ou comercial da empresa".

Não chegaria ao ponto de afirmar que a comunicação em causa terá sido uma vulgar comunicação, mas parece a solução mais acertada entendê-la como "não profissional" (como exige o artigo do Código do Trabalho em questão). E, dessa forma parece ter estado bem o tribunal ao aplicar à situação a reserva de confidencialidade que lhe era devida.

Em suma, o tribunal considerou "o conteúdo dessas mensagens que a Ré transcreve e imputa ao A., não tem natureza profissional, estando o seu acesso coberto pelo direito, nos termos das disposições legais citadas, à confidencialidade, o que impede, perante a falta de autorização do A., quer o acesso, pela Ré, ao seu conteúdo, quer a sua divulgação a terceiros e, por consequência, impede também que sobre a factualidade em questão seja produzida prova, mormente testemunhal, que, a ter lugar, seria nula", concluindo que "O conteúdo das mensagens, de natureza pessoal, enviadas ou recebidas pelo trabalhador, ainda que em computador da empresa, estão abrangidas pelo direito de reserva e confidencialidade consagrado no art. 21º do Código do Trabalho (2003) não podendo, em consequência e sem o consentimento do trabalhador, ser utilizado para fins disciplinares, nem produzida prova, designadamente testemunhal, sobre tal conteúdo".

Ver Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.

Mais sobre privacidade no PITI.

04 março 2010

Código Civil Europeu a caminho

aqui demos conta das alterãções da Comissão Europeia, que, enquanto, foi aprovada pelo Parlamento Europeu.

Entretanto, a comissária luxemburguesa, Viviane Reding, responsável pelos pelouros da Justiça, direitos fundamentais e cidadania, apresentou as suas prioridades para o novo mandato, que são "first, the development of a truly European area of Justice without frontiers; second, a strong and coherent European area of fundamental rights; third, the strengthening of a Citizens' Europe". Há que reconhecer a ambição da comissário, que deve ser louvada. Desejamos que consiga o melhor possível a este nível.

O primeiro ponto merece-nos uma particular atenção. Relativamente a este afirma a comissária:

"...my main aim is to ensure that differences between national judicial systems no longer constitute barriers to citizens' access to justice; and that mutual recognition and mutual trust are enhanced across the 27 Member States and combined with appropriate harmonisation measures. As regards civil and commercial justice, I want to help put contractual relations in our internal market, notably in business-to-consumer relations, on a more secure and coherent footing to facilitate cross-border transactions. I therefore intend to work on the three first building blocks of a coherent European contract law, namely standard terms and conditions, consumer rights and common principles of contract law, with the purpose of paving the way for one day developing a European Civil Code (which could take the form either of a voluntary tool to improve coherence, or of an optional 28th contract law regime or of a more ambitious project)".

Mais uma vez, há a realçar a ambição da comissária. Haverá dois pontos a destacar - por uma lado, a defesa explícita de, a longo prazo, vir a ser criado um Código civil europeu, algo que vem sendo discutido de forma crescente na doutrina. Por outro lado, é incontornável a ligação que é feita entre a regulação europeia ao nível do Direito dos Contratos e a protecção do consumidor.



Ver notícia na página da Comissão Europeia "Transforming European contract law into a European Civil Code is one of the goals for the next five years".

Ver artigo da OUT-LAW "EU unveils plans to create new pan-Europe contract law"

19 fevereiro 2010

Lei n.º32/2008 não revogou artigo 189.º CPP - Acórdão TRC

A Lei n.º32/2008, de 17 de Julho, foi objecto de recurso junto do Tribunal da Relação de Coimbra, numa questão interessante. O Tribunal pronunciou-se no sentido da referida Lei não ter operado uma revogação tácita do artigo 189.º, n.º2 do Código de Processo Penal.

Esta Lei nº32/2008, que transpõe a Directiva n.º2006/24/CE, legisla a conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações. O novo regime legal foi analisado pelo PITI aqui e aqui.

Resumidamente, a questão que se colocou ao Tribunal da Relação de Coimbra foi "saber se a entrada em vigor da Lei nº 32/2008, de 17 de Julho, revogou o disposto no art. 189º, nº 2, do Código de Processo Penal, impossibilitando a obtenção da identificação de assinante de serviço de telemóvel para investigação de crime que não corresponda a um dos crimes classificados como “crime grave” pelo art. 2º, nº 1, al. g), daquela Lei".

(“Important call” por luci em stock.xchng)

A questão teve origem numa queixa contra desconhecidos por factos susceptíveis de integrar a prática do crime de "Violação de domicílio ou perturbação da vida privada". Foram efectuadas chamadas anónimas, por via de telemóvel, para o queixoso, alegadamente perturbando-lhea vida privada, a paz e o sossego. O Ministério Público requereu ao Juiz de Instrução Criminal que determinasse à operadora que informasse quanto aos números utilizados para realizar tais chamadas, com consequente quebra do sigilo das telecomunicações.

O Juiz referiu, por via de despacho que "Tal crime, embora subsumível ao disposto no Código de Processo Penal quanto a intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, não pode subsumir-se ao catálogo elencado na referida Lei n° 32/2008. Ora, salvo melhor entendimento, não pode deixar de entender-se que a referida Lei derrogou, quanto aos dados ali previstos, o disposto no artigo 189° do Código de Processo Penal". A obtenção da informação que o MP pretendia obter da operadora aconteceria por via do artigo 189.º do CPP, cujo n.º2 refere que a obtenção de registos da realização de conversações só pode ser ordenada por despacho do juiz quanto a um certo número de crimes, onde se inclui a "pertubação da paz e do sossego, quando cometidos através do telefone" (art.187.º/1,e)).

Ora, a se a Lei n.º32/2008 tivesse revogado o artigo 189.º da CPP, estaríamos perante uma redução dos crimes sujeitos à obtenção de dados sobre localização celular, bem como de registos da realização de conversações e comunicações. Sabendo que a referida Lei dispõe relativamente a crimes graves, a investigação relativa a crimes previstos no artigo 187.º não qualificáveis como graves ficaria desprovida de tão poderosa e importante ferramenta.

Perante esta questão, o Tribunal da Relação de Coimbra notou que o "objecto da Lei n.° 32/2008 diz respeito à conservação de dados para fins de investigação e repressão criminal dos crimes graves, que igualmente definiu e cujo âmbito delimitou. “Não é assim, face às mais elementares regras da hermenêutica jurídica, uma lei especial em relação ao Código de Processo Penal". O Tribunal conclui que "É óbvio que o legislador não pretendeu eliminar a obtenção legítima de dados de tráfico e localização em relação a outros crimes, designadamente, aqueles que se encontram previstos, residualmente, no artigo 187.° n.° 1 do Código de Processo Penal".

Em suma, "pretendendo-se apenas a identificação de um assinante ou utilizador registado, (...) a questão que se coloca já não é uma questão de tutela da inviolabilidade das comunicações ou do direito à reserva ou intimidade da vida privada, mas sim uma questão de acesso a dados informaticamente tratados. Nesta medida, dados como a identificação do assinante ou utilizador registado estão a coberto do sigilo profissional que impende sobre o operador da rede telefónica, mas podem ser obtidos mediante despacho fundamentado de autoridade judiciária, aplicando-se o incidente previsto no art. 135º do CPP quando o operador deduza escusa".



Ver mais sobre privacidade no PITI.

08 janeiro 2010

Nem todos os santos lhe valem

Duas decisões recentes, Setembro e Dezembro do último ano, do Tribunal da Relação de Lisboa debruçaram-se sobre a problemática da confundibilidade da marca na área da Saúde.

A primeira decisão analisa o risco de confusão entre a marca Médis e a denominação social Salumedis, sendo que ambas estão ligadas ao ramo dos cuidados de saúde. Esta decisão, fruto de recurso contencioso apresentado pelo proprietário da marca Médis, contrariou a decisão do Director-Geral dos Registos e Notariado que, em sede de recurso hierárquico, tinha confirmado admissível o registo da firma Salumedis, Lda. O sumário esclarece:

"1 – A(s) marca(s) tais com a(s) firma(s) ou denominação social são sinais distintivos do comércio, acrescendo também a estes sinais, o nome e insígnia do estabelecimento e o logótipo.

2 – O critério de distinção entre estes sinais radica-se, fundamentalmente, na eventualidade de indução em confusão ou erro.

3 – Para se poder aquilatar o risco de confusão teremos de fazer apelo ao homem médio, entendendo-se este como o consumidor ou utilizador final medianamente esclarecido.

4 - Existe risco de confusão no confronto entre a marca Medis e a denominação social Salumedis – semelhanças fonéticas e actividades parcialmente coincidentes, ambas ligadas ao fornecimento de prestação de serviços/cuidados de saúde."


A segunda decisão é um exemplo da aplicação das novas medidas previstas no Código da Propriedade Industrial, relativas ao enforcement e que estiveram, recentemente, em discussão. A Clínica de Todos os Santos intentou procedimento cautelar nos termos do artigo 338.º-I do CPI, para que cessasse a utilização da denominação "Hospital de Todos os Santos" por parte do Estado, relativamente a um hospital ainda em construção. A providência cautelar foi decretada em primeira instância, e confirmada pela Relação:

(imagem: representação do que seria o Hospital Real de Todos os Santos, antes do terramoto de 1755)

"– São requisitos para o decretamento da providência prevista no art. 338º-I do Código da Propriedade Industrial a existência de violação ou receio justificado de lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial da requerente, e que esta seja titular de tal direito ou esteja autorizada a utilizá-lo.

– O nome “Hospital de Todos-os-Santos” que irá denominar um futuro hospital público de grande dimensão estabelece manifesta confusão com o nome, já existente, registado e utilizado, da “Clínica de Todos-os-Santos”.– As palavras “Hospital” e “Clínica” não são só por si susceptíveis de eliminar tal confusão, até porque existem diversos estabelecimentos privados prestadores de cuidados no domínio da saúde com o nome “Hospital”.

– O uso repetido da denominação do futuro hospital, quer em diplomas legais, quer junto da comunicação social e do grande público, constitui já violação do direito da clínica requerente, levando à diluição da identidade de tal clínica junto do público, identidade que em grande medida se traduz na sua denominação."


Ver acórdãos na DGSI: primeiro e o segundo.

28 novembro 2008

Rápidas

No caso "Suicídio MySpace", ver aqui e aqui, houve condenação - ver no NYTimes. A 'mãe' (da amiga da adolescente que se suicidou após a quebra de uma relação virtual com um jovem inexistente criado por aquelas) foi condenada por 'crimes leves' de fraude informática - acesso informático ilegal (com base em legislação primariamente criada para combater hackers).

UE aperta cerco à crimininalidade online e reduz SMS e dados em Roaming, no Tek Sapo.

No Brasil "Justiça usa Código Penal para combater crime virtual", no LEFIS.

Vale a pena dar uma vista de olhos à Europeana, biblioteca digital europeia.

História 'interessante', já que é 6.ªf: "McDonald's sued over nude photos", na BBC.

26 novembro 2008

Observatório da Propriedade Intelectual

Tive conhecimento da vontade da organização de um encontro para debater a Lei 16/2008 (Lei Enforcement) por algumas das pessoas responsáveis pelo Congresso Nacional de Propriedade Intelectual.

A ideia parece-me de todo positiva. Se intervenientes em casos de aplicação da lei puderem expressar as dificuldade e virtudes encontradas aquando da aplicação prática da lei melhor ainda.
Agora, parece-me fundamental que esta reflexão se prenda mais com um sentido pragmático e prático do que teórico. Parece-me cedo para percebermos a real dimensão da lei, e não será o momento mais indicado para reflectirmos sobre que lei deveríamos ter, em vez de o fazermos quanto à lei que de facto temos.

Aquando do Congresso Nacional sobre a Propriedade Intelectual, em Maio, falou-se da criação do Observatório da Propriedade Intelectual, cujo objectivo me parecia mais abrangente do que a mera análise da lei em questão.
Porém, parece-me que esta actividade poderá marcar o arranque do prometido Observatório.

04 novembro 2008

Rápidas

"já se encontram instalados os sistemas de gravação digital em todas as 760 salas de audiência dos tribunais de primeira instância portugueses", ver em Blog de Informação.


O INPI disponibilizou uma versão com boa navegabilidade do CPI, fazer download aqui.


Ainda o INPI irá organizar eventos de "Divulgação das medidas de simplificação e acesso à PI" - próximo dia 19 em Coimbra e dia 10 de Dezembro em Famalicão. Ver notícia.


Estudo da DECO conclui que mais de 50% dos serviços mais rápidos de internet de banda larga funciona a uma velocidade inferior a 50% do publicitado. Os serviços móveis de internet são os que se portam pior. Ver notícia na IOL.


Agora dentro de um assunto que me tem ocupado muito do tempo: "Prescrições digitais reduzem erros médicos", no Blog It.


Por fim, Divórcio virtual causa Homicídio virtual, que resulta em Prisão real. Ver aqui e aqui. Parece risível mas é uma questão interessante. Espero voltar a ela em breve.