31 março 2009

Marca Comunitária mais barata a partir de Maio

É oficial. Já sabíamos que as taxas iam sofrem uma redução significativa (na ordem dos 40%), mas não se sabia ao certo quando.
O IHMI avançou hoje com a notícia de que as novas taxas aplicar-se-ão já em Maio.
Assim, passará a ser possível registar uma marca comunitária por € 900,00.
Press Release do Instituto.
Pequeno comentário: não querendo desvalorizar esta medida, resta agora esperar que, a seguir à diminuição das taxas, esteja também prevista uma diminuição do considerável backlog nos processos pendentes do Instituto.

30 março 2009

Regras para registo de domínios .PT

Neste post, relativo ao centro de arbitragem para questões de PI, Arbitrare, foi colocada uma questão relativa às regras aplicada para dirimir conflitos relativos a nomes de domínio .PT.
Sabendo que o sistema de arbitragem deverá, em princípio, aplicar o direito constituído, será este a ser tido em conta para a resolução de conflitos deste género. Então, deveremos ter em consideração as regras relativas ao registo de domínio .PT publicadas pelo Registo de Domínios de .PT - DNS .PT, que funciona na pendência da Fundação para Computação Científica Nacional.
O artigo 9.º do documento estabelece que são proibidos como domínios:
a) Corresponder a palavras ou expressões contrárias à lei, à ordem pública ou bons costumes;
b) Corresponder a nomes que induzam em erro ou confusão sobre a sua titularidade, nomeadamente por coincidirem com marcas notórias ou de prestígio pertencentes a outrém;
c) Corresponder a qualquer domínio de topo da Internet, existente ou em vias de criação;
d) Corresponder a quaisquer protocolos, aplicações ou terminologias da Internet, sendo estes entendidos como os que são definidos pelo IETF – The Internet Engineer Task Force;
e) Conter dois hífens «--» seguidos nas terceira e quarta posições do nome de domínio/subdomínio.
f) corresponder a um nome de âmbito geográfico, salvo para os registos na hierarquia .com.pt na qual não se aplica esta proibição e directamente sob .pt nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 11º.
2. Um nome de domínio/subdomínio não poderá ser igual a outro nome de domínio/subdomínio anteriormente registado na hierarquia pretendida (directamente sob .pt ou sob qualquer domínio classificador), podendo, no entanto, ser registado o mesmo nome em hierarquias diferentes.

Isto para além de regras específicas que possam existir para outros tipo de hierarquia .pt (como net.pt, com.pt ou gov.pt).


Quanto ao domínio .pt, são aplicáveis ainda as seguintes regras (art.11.º):
a) ter entre 3 e 63 caracteres pertencentes ao conjunto previsto nos números 1 e 2 do artigo 8º;
b) No caso dos nomes geográficos, estes só podem ser legitimamente registados pela autoridade administrativa competente;
c) No caso das pessoas colectivas, o nome do domínio deverá coincidir com o nome, a firma ou denominação da mesma, devidamente registados;
d) No caso das entidades públicas, o nome do domínio deverá coincidir com o constante da publicação no Diário da República (DR);
e) No caso dos empresários em nome individual, o nome do domínio deverá coincidir com o nome, a firma ou denominação do mesmo, devidamente registados;
f) No caso de profissionais liberais, o nome do domínio deverá coincidir integralmente com o respectivo nome profissional constante de documento comprovativo da referida qualidade. Quando não haja uma pré definição do nome profissional, designadamente junto de uma Ordem profissional, ele terá que ser constituído, no mínimo, por dois nomes;
g) No caso dos titulares de marcas registadas pela via do registo nacional, comunitário ou internacional ou de requerentes de pedidos de registo de marcas através de qualquer daquelas vias de protecção, o nome de domínio deverá obedecer aos requisitos constantes da alínea b) do número seguinte.
§ ÚNICO: o nome do domínio deve corresponder ao título que lhe serve de base salvo no caso de no mesmo serem utilizados caracteres especiais e o requerente optar pela sua não utilização, o que lhe é permitido, excepto se o mesmo já estiver registado.
2. Serão igualmente aceites como nomes de domínio:
a) Abreviaturas e acrónimos dos nomes constantes nos documentos mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, salvo se resultarem em inversões/aditamentos aos mesmos.
b) As marcas nominativas e os elementos nominativos de marcas mistas registadas a favor do requerente do domínio, tal como constem do respectivo título de registo nacional, comunitário ou internacional desde que, nestes últimos casos, as marcas sejam extensivas a Portugal. São ainda admitidos registos de nomes de domínio baseados em pedidos de registo de marca. No entanto, se um pedido vier a ser
recusado o nome de domínio será removido nos termos da alínea d) do artigo 44º.



Quanto à legitimidade para registar domínios .PT, temos que: "Podem registar directamente nomes de domínio sob .pt as pessoas colectivas, as entidades públicas, os empresários em nome individual, os profissionais liberais e ainda os requerentes ou titulares de marcas, apresentadas pela via nacional, comunitária ou internacional."
Quanto a este tema, não deixar de ver o comentário de Pedro Duarte Guimarães neste post.


Site do Arbitrare.
Regras do registo de domínios .PT

27 março 2009

Conferência sobre Direito da Medicina

Conferência sobre Responsabilidade por Actos Médicos, hoje a partir das 16h na Ordem dos Médicos no Porto - Notícia no Público. Estará ao meu cargo o tema "Consentimento Informado".

26 março 2009

Rápido apontamento para dar conta disto: Bruxelas opõe-se ao corte da Internet (SapoTek)

25 março 2009

Responsabilidade por actos médicos no Porto esta 6.ªfeira

Decorre na próxima 6.ªfeira, dia 27 de Março, a conferência subordinada ao tema "Responsabilidade por actos médicos" nas instalações da Ordem dos Médicos, na cidade do Porto.

Aqui fica o programa:
15H45: Recepção dos participantes e entrega da documentação
16H00: Abertura da conferência Intervenção do Sr. Director-Geral de Saúde, Dr. Francisco George
16H30: “O erro Médico” - Dr. José Pedro Fonseca Moreira da Silva, Presidente do Conselho Regional Norte da Ordem dos Médicos
17H00: Responsabilidade civil por actos médicos - Doutor André Pereira, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
17H30: Debate
17H45: Pausa
Café
18H00: O Consentimento Informado - Dr. Daniel Torres Gonçalves, Advogado
18H30: Responsabilidade penal por actos médicos - Prof. Dr. António Vilar, Advogado
19H00: Os seguros de responsabilidade civil por danos causados no exercício de Medicina - Dr. Alfonso López de la Osa Escribano, AMA - Agrupación Mutual Asseguradora
19H45: Responsabilidade civil do Estado e de outros entes públicos - Prof. Dr. João Pedroso, Advogado
20H15: Encerramento da conferência pelo Sr. Presidente do Conselho Regional do Norte da Ordem dos Médicos, Dr. José Pedro Fonseca Moreira da Silva


A inscrição de médicos é gratuita, sendo que para o público em geral custa 200 euros. Mais informações através do e-mail ti@vidaeconomica.pt.

24 março 2009

Nova Versão do Regulamento da Marca Comunitária

Foi hoje publicada a mais recente codificação do Regulamento da Marca Comunitária.
Numa primeira análise, tudo aponta para uma mera recodificação e não de uma reformulação - o que há muito se espera.
Assim, fica apenas a "dor de cabeça" para aqueles que trabalham com a Marca Comunitária, obrigados à ginástica de procurar os mesmos artigos, com números diferentes - especialmente a partir do artigo 36º.
Ressalve-se um pequeno "mapa" das alterações no final do diploma...

23 março 2009

SALSA - marca de prestígio

Fica aqui um interessante acórdão da Relação de Lisboa sobre marcas de prestígio e a protecção que lhes é devida.
O litígio teve origem no registo, junto do INPI, da marca "Salsa" para "serviços de reparações" e "instalação transporte de mercadorias" pela Tecnisalsa. Em primeira instância, tinha sido revogado o despacho relativo à protecção da marca quanto a promoção de "vendas para terceiros". A empresa têxtil Salsa recorreu querendo fazer valer-se do prestígio da marca.
O Acórdão considera o conceito de marcas de prestígio, subsumindo a ele a marca Salsa. A consequência prende-se com o afastamento do princípio da especialidade, sendo a marca protegida mesmo contra produtos sem identidade ou afinidade com os primeiros.

Fica o sumário:
1 - A marca de prestígio deve obedecer a dois requisitos: (i) gozar de excepcional notoriedade; (ii) gozar de excepcional atracção e/ou satisfação junto dos consumidores.
2 - O artigo 242º do CPI constitui uma excepção ao princípio da especialidade e, por conseguinte, torna irrelevante a falta de identidade ou afinidade dos produtos ou serviços.
3 - No que se refere ao n.º 1 desse preceito, o texto da lei engloba dois requisitos alternativos: a marca de prestígio será protegida, para além do estrito princípio da especialidade, sempre que (i) o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca ou (ii) possa prejudicá-los.
4 – Assim, se a marca previamente registada for de prestígio, o registo da marca (que se possa confundir) deve ser recusado independentemente de se destinar ou não a produtos ou serviços semelhantes, sempre que o uso da marca posterior vise parasitar o seu prestígio e distintividade ou, e em alternativa, quando o mesmo uso possa prejudicá-los.
5 - Afasta-se aqui o princípio da especialidade da marca, conferindo o registo um direito de exclusivo absoluto, ou seja, no caso de uma marca ser de prestígio, goza de uma protecção adicional, protecção que se estende aos casos em que os produtos não são idênticos ou afins, protecção que, no entanto, só existe se houver prioridade de registo e identidade ou semelhança gráfica ou fonética entre as marcas.
6 – A excepcional capacidade evocativa que, justamente, está associada a uma marca, enquanto marca de prestígio, será indubitavelmente abalado por efeito da diluição que o uso da mesma marca, por uma entidade terceira, e para diferentes produtos ou serviços, forçosamente provocará.

Link para o Acórdão.
Site da Salsa "Jeans".
Informação sobre a Tecnisalsa.
Saber mais sobre a salsa (Wikipédia).
Aprender a dançar salsa (Youtube).

(edit: links adicionados)

20 março 2009

Cybersquatting aumenta com liberalização a caminho

No Verão passado o PITI deu conta da liberalização dos domínios de internet decidida pela ICANN, frisando que"já existem muitos conflitos quanto ao registo de domínios (por exemplo, com nomes de personalidade conhecidas ou de empresas); tais conflitos irão certamente aumentar nas disputas quanto aos TLD, até pela sua importância - o chamado cybersquatting."

Frisámos, também, a importância do processo de resolução de litígios UDRP, onde se previa "um oceano de litígios com a liberalização das extensão de alto nível no endereços de internet".

Isto volta a ser pertinente no momento em que se conhecem os números dos conflitos recebidos pela OMPI em 2008, que trouxe uma subida de 8% relativamente ao ano anterior. O que preocupa é o facto de ainda não se ter efectivado a liberalização dos domínios (que dos 21 gTLD existentes passará para algum múltiplo desse valor).

A preocupação da massificação dos conflitos é real, e a OMPI alerta: "WIPO director general Francis Gurry said that new domains will give cybersquatters countless new opportunities to gain control of domain names to which they have no right" (na Out-Law). A mesma notícia continua, citando o advogado John Mackenzie "The creation of limitless domains could be a major and costly headache for brand owners".


Aqui fica o número de conflitos...


(fonte: Out-Law)



... que, certamente, continuará a subir.

PITI sobre a liberalização dos domínios,
e sobre os conflitos que isso acarretará.
Notícia da Out-Law.

12 março 2009

Artistas lutam por mais direitos

"Features Artists Coalition" é o nome de um grupo de artistas britânicos que prentendem conseguir maior protecção dos seus direitos de autor e conexos, nomeadamente face às editoras. O grupo inclui artistas como os já históricos Billy Bragg, David Gilmour e Gang of Four, bem como alguns mais recentes como Kaiser Chiefs, Klaxons e Radiohead.

É bom perceber que este grupo não se vira para o natural bode expiatório de todos os problemas da indústria da música - a internet e seus utilizadores. A FAC pretende lutar por uma maior independência face às editoras e maior protecção da parte da lei. A FAC não esquece a internet, mas em vez de centrar a atenção no utilizador pretende que a responsabilidade passe pelos sites que disponibilizam conteúdos.

Vale a pena perceber o que eles pretendem:
Manifesto da FAC.
Relatório do primeiro encontro da FAC, que aconteceu ontem, 11 de Março.

10 março 2009

Opt-in Reforçado

No dia 9 de Maio entra em vigor o Decreto-Lei n.º 62/2009, que altera a Lei do Comércio Electrónico, no que diz respeito às mensagens não solicitadas (para fins de marketing directo).
Nos termos deste diploma, a Direcção-Geral do Consumidor passará a gerir uma lista, permanentemente actualizada, relativa às pessoas que manifestem o desejo de não receber mensagens para fins de marketing directo.

Por outro lado, as entidades que promovam o envio de mensagens para fins de marketing directo são obrigadas a consultar a lista, actualizada trimestralmente pela DGC, que a disponibiliza a seu pedido.

09 março 2009

Patente escangalhada

As fontes não são muitas, e não está fácil compreender aquilo que se passa em Braga - mas envolve patentes e bolo-rei.

Na imprensa já foi noticiada a disputa pela exclusividade da produção e venda do Bolo-Rei escangalhado. O JN voltou a noticiar este tema.
A notícia pode ser lida aqui, mas não é aconselhável aos mais sensíveis. (Espero que isto não seja consequência da redução de jornalista do JN na zona norte do país.)

O JN reporta que o julgamento vai ser em Julho, porque os queixosos pediram a sua suspensão em Dezembro passado. Contudo, dá conta, ao mesmo tempo, de uma sentença já proferida pelo tribunal.
Mais, a notícia refere que se vai tentar provar que o bolo já existe "pelo menos desde 1939"; ao mesmo tempo que alguém refere que o bolo terá sido trazido para Portugal "há cerca de quatro décadas".
Confuso?
Isto melhor não fica. É que a mesma notícia refere a "patente da marca".
Também refere que o problema dos registos, patente e marca, é o da falta de novidade.
Não há um esforço do jornalista para clarificar estas dúvidas e imprecisões.

Quanto às dúvidas jurídicas podemos tentar dar uma ajuda, tendo por base a mesma notícia.
Estará a falar-se de duas acções. Uma, que já terá terminado, interposta pelo detentora do registo da patente do produto, e da marca "bolo-rei escangalhado" com a acusação de contrafacção. Esta acção terá absolvido os arguidos, porque não estariam em dolo.
Entretanto, foi interposta uma segunda acção com o desígnio de declarar nulos os registos da patente e da marca. Quanto à patente deverá ser com o fundamento da ausência de novidade. Quanto à marca, desconfio que seja com o fundamento da falta de carácter distintivo. Não se aplica o requisito da novidade à marca.

Vamos esperar até Julho. Falta saber se no próximo Natal se poderá comer o bolo-rei escangalhado só na "Confeitaria Paula" ou noutras pastelarias também. O que vale é que eu prefiro o bolo-rei de chocolate.

Notícia do JN.
Como fazer o Bolo-Rei Escangalhado.
Como é o Escangalhado.

Formalmente aprovada uma diminuição de preços da Marca Comunitária, na ordem dos 40%.

Como é do conhecimento geral, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) tem um superávit de mais de 300 M €, que cresce 1 M € cada semana que passa.

Trata-se de uma questão algo curiosa, já que é dinheiro que não pode ser redireccionado para a Comunidade, permanecendo, simplesmente, numa conta bancária deste Instituto.

A discussão sobre a eventual redução do “preço” da marca comunitária arrasta-se há anos, mas sempre esbarrou com algumas questões sensíveis, como a viabilidade (financeira) dos Institutos Nacionais dos 27 da Comunidade, em caso de redução destes valores.

Ora, no passado dia 2 de Março foi formalmente aprovada uma diminuição das taxas na ordem dos 40% (http://oami.europa.eu/ows/rw/news/item921.en.do).

Independentemente do contexto político, que não iremos comentar, Portugal fica para a história como o Estado-membro que colocou a temática de redução de valores na agenda da Comissão (http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/08/st09/st09874.en08.pdf).

Questão, aliás, sobejamente sublinhada num comunicado do Gabinete de Imprensa do Ministério da Justiça (http://www.mj.gov.pt/sections/newhome/aprovada-a-reducao-do): Este resultado e esta inédita redução de preços só foram possíveis devido ao intenso esforço diplomático e de negociação realizados durante meses pelo Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça e que envolveram uma estreita articulação entre o Presidente do IHMI, Wubbo de Boer, o Presidente do Conselho de Administração do mesmo instituto, António Campinos (também Presidente do Instituto Nacional de Propriedade Industrial) e a Comissão Europeia.

Comentário: A redução em causa é de salutar e há muito esperada. Quanto aos Institutos Nacionais, presumivelmente prejudicados com este redução, consta que irão passar a beneficiar de uma percentagem dos valores recebidos pelo IHMI.

A medida parece agradar a todos. Por outro lado, fica por perceber politica do IHMI em relação a outros assuntos como a própria gestão dos seus recursos humanos. Mas isso é outro post…

06 março 2009

Na senda do post anterior, e da temática do cibercrime aqui fica o relatório da entidade espanhola S21sec, como reporta o IN VERBIS. Uma das conclusões prende-se com a tendente profissionalização do crime informático, surgindo episódios de crime organizado online.

Convenção sobre o Cibercrime e outras

O Conselho de Ministros aprovou proposta de resolução que aprova Convenção sobre o Cibercrime do Conselho da Europa (e não da União Europeia como refere o IOL Diário). Esta convenção foi aprovada em 2001 e representa o primeiro instrumento internacional versado sobre o cibercrime. Tem impacto, essencialmente, na nossa lei penal (processual e material), com especial incidência na Lei da criminalidade informática - Lei n.º 109/91.
Há muito que se aguardava esta aprovação, vista a desactualização da actual legislação.

Comunicado do Conselho de Ministros (ponto 10.).
Convenção sobre o Cibercrime.


Julgamento Pirate Bay, no TekSapo.

E, abstendo-me de comentar, "Tózé Brito defende corte quem descarregue ilegalmente da net", no Disco Digital.