Outra vez cerveja, outra vez Bavaria. Contudo, desta vez não estamos perante uma acção de marketing mas antes perante uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeias sobre o direito à privacidade e acesso a documentos.
Os responsáveis pela dita cerveja fizeram uma queixa de um Estado-membro à Comissão Europeia (queixa que não é relevante aqui). No decurso da investigação que aquela deu origem, realizou-se uma reunião com elementos que pretenderam ficar anónimas. Mais tarde, a Bavaria requereu à CE o acesso aos documentos referentes ao dito processo. A Comissão acedeu, mas não forneceu a identificação das pessoas presentes na referida reunião.
A empresa responsável pela cerveja, inconformada com a negação do acesso àquela informação, decidiu recorrer à Justiça comunitária.
Na realidade, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados veio defender a posição do demandante, arguindo que a CE interpretou de forma excessivamente restrita a legislação referente ao acesso aos documentos administrativos.
O acesso aos documentos administrativos comunitários é regulado, ao nível comunitário, pelo Regulamento (CE) n.º1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
Por outro lado, a interpretação daquele diploma pode entrar em conflito, de resto como aconteceu no caso Bavaria exposto, com a legislação relativa ao direito a privacidade. Isto, nomeadamente quanto ao Regulamento (CE) n.º45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.
O Tribunal de Justiça da União Europeia veio a decidir contra a Bavaria. Na realidade, o tribunal entendeu que a disponibilização dos nomes dos participantes na reunião, que constituem dados pessoais, violava o direito à privacidade daqueles. Esta decisão veio confirmar a decisão da CE, que tinha sido contrariada pela decisão do tribunal de primeira instância, que entendeu que a disponibilização dos nomes não violava a sua vida privada nem constituía perigo para a mesma.
Os responsáveis pela dita cerveja fizeram uma queixa de um Estado-membro à Comissão Europeia (queixa que não é relevante aqui). No decurso da investigação que aquela deu origem, realizou-se uma reunião com elementos que pretenderam ficar anónimas. Mais tarde, a Bavaria requereu à CE o acesso aos documentos referentes ao dito processo. A Comissão acedeu, mas não forneceu a identificação das pessoas presentes na referida reunião.
A empresa responsável pela cerveja, inconformada com a negação do acesso àquela informação, decidiu recorrer à Justiça comunitária.
Na realidade, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados veio defender a posição do demandante, arguindo que a CE interpretou de forma excessivamente restrita a legislação referente ao acesso aos documentos administrativos.
O acesso aos documentos administrativos comunitários é regulado, ao nível comunitário, pelo Regulamento (CE) n.º1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
Por outro lado, a interpretação daquele diploma pode entrar em conflito, de resto como aconteceu no caso Bavaria exposto, com a legislação relativa ao direito a privacidade. Isto, nomeadamente quanto ao Regulamento (CE) n.º45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.
O Tribunal de Justiça da União Europeia veio a decidir contra a Bavaria. Na realidade, o tribunal entendeu que a disponibilização dos nomes dos participantes na reunião, que constituem dados pessoais, violava o direito à privacidade daqueles. Esta decisão veio confirmar a decisão da CE, que tinha sido contrariada pela decisão do tribunal de primeira instância, que entendeu que a disponibilização dos nomes não violava a sua vida privada nem constituía perigo para a mesma.
Em suma, o TJUE entendeu que "Bavarian Lager has not provided any express and legitimate justification or any convincing argument in order to demonstrate the necessity for those personal data to be transferred".
É reconfortante perceber que o direito de privacidade se consegue sobrepor a um direito de acesso a documentos - que, ainda por cima, no caso parecia fruto de um capricho...
Ver site da Bavaria.
Ver quando o PITI falou sobre esta marca de cerveja: "Mini-saias, hambúrgueres e PI no Mundial de Futebol".
Ver mais sobre privacidade no PITI.
1 comentário:
necessario verificar:)
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