02 julho 2010

Youtube não viola direitos de autor

Uma decisão judicial de um tribunal norte-americano isentou o Youtube da responsabilidade do seu serviço de alojamento de vídeos violar direitos de autor.

Este é mais um episódio do confronto entre a Viacom e o Youtube (ver aqui e aqui).

O tribunal americano entendeu que o Youtube só viola os direitos de autor no momento em que é informado que dado conteúdo é violador de tais direitos e não o retira do seu alojamento. O argumento utilizado pela Viacom era o de que o Youtube conhecia a generalizada prática de colocação de conteúdos proibidos nos seus serviços, ganhando dinheiro com isso, pelo que deveria ser responsabilizada. Ora, o tribunal entendeu que a responsabilidade de não conseguir identificar todos os vídeos violadores dos direitos de autor é da Viacom, visto o Youtube retirar do ar todos os vídeos sobre os quais existem denúncias.

E se fosse por cá?

Caso o processo tivesse lugar deste lado do Atlântico, o desfecho seria, previsivelmente, o mesmo.

De facto, o princípio é o de que não se deve responsabilizar aquele que disponibiliza a plataforma para colocação de conteúdos - desde logo, os próprios ISP (Internet Service Provider). Isto, desde que a plataforma não seja criada, e mesmo publicitada, para ser utilizada para infringir direitos - como por exemplo, serviços ilegais de P2P - e, onde, mesmo em caso de denúncia, não se retira conteúdos do alojamento.
Se isto acontecesse, estaria-se a onerar em demasia os prestadores de serviços, que nunca sabem o que os seus utilizadores armazenam online, e não têm capacidade para verificar os conteúdos, dado a sua extensão.

Neste sentido, a Directiva n.º2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho, estabelece, no seu artigo 14.º, que, quanto aos serviços de armazenamento, "os Estados-Membros velarão por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à informação armazenada a pedido de um destinatário do serviço" desde que o "prestador não tenha conhecimento efectivo da actividade ou informação ilegal" e o "prestador, a partir do momento em que tenha conhecimento da ilicitude, actue com diligência no sentido de retirar ou impossibilitar o acesso às informações".

No âmbito nacional, a nossa Lei do Comércio Electrónico, Decreto-Lei n.º7/2004, de 7 de Janeiro, vai no mesmo sentido da Directiva, que transpõe, no seu artigo 16.º. Assim, para que o prestador seja responsabilizado terão de estar preenchidos dois requisitos. Desde logo, teremos de estar perante uma ilicitude manifesta (conceito que não está definido - de qualquer modo, e atentando na Lei do Comércio Electrónico Anotada (Ministério da Justiça, publicada pela Coimbra Editora), não deverá existir dúvidas sobre tal ilicitude.
O segundo requisito prende-se com o conhecimento, por parte do prestador, da existência daquela ilicitude. Isto é, se o prestador tem conhecimento da infracção e não retira o conteúdo, então, passa a ser responsável pelo conteúdo. No fundo, é a mesma decisão do tribunal que decidiu o caso Youtube relatado em cima.


Ver o Youtube, e mais sobre ele no PITI.
Ler notícia no PÚBLICO e na OUT-LAW.

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