29 maio 2008

PI nas práticas comerciais desleais - Directiva transposta

O Decreto-Lei n.º 57/2008 de 26 de Março já tem dois meses; mas há dois meses o PITI não andava por cá (por sinal, este é o primeiro post). E, há dois meses ouvimos falar muito deste DL: devido à tão badalada proibição dos arredondamentos em alta (ver art.8.º(q)).
Contudo, o diploma também trouxe disposição que nos interessam, neste caso relativamente a direitos de PI. O DL transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 2005/29 relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno.
Para uma fácil compreensão da Directiva, existe um guia muito útil que sumaria a estrutura da Directiva assim:



No DL, que segue a mesma lógica, na práticas enganosas por acção encontramos a disposição do art. 7.º/2(a) que nos diz que "Qualquer actividade de promoção comercial relativa a um bem ou serviço, incluindo a publicidade comparativa, que crie confusão com quaisquer bens ou serviços, marcas, designações comerciais e outros sinais distintivos de um concorrente" é uma prática comercial enganosa.
Ou seja, os pressupostos são mais fáceis de preencher do, por exemplo, que no caso da Concorrência Desleal (prevista no Código da PI, art.317.º) e da Contrafacção, Imitação e Uso Ilegal de Marca (id, art.323.º). Isto é compreensível, visto que está em questão a confusão entre sinais distintivos, que será objecto do teste do consumidor médio.

Já no que toca à Lista Negra de Práticas Enganosas, sem sujeição ao referido teste, interessa o art. 8.º(p) (que até vem antes dos afamados arredondamentos) que nos diz que é sempre prática comercial enganosa "Promover um bem ou serviço análogo ao produzido ou oferecido por um fabricante específico de maneira a levar deliberadamente o consumidor a pensar que, embora não seja esse o caso, o bem ou serviço provêm desse mesmo fabricante". Mais uma vez esta disposição é mais abrangente do que as referidas acima, ainda que aqui a intenção do sujeito pudesse justificar outra abordagem.

Por fim, em contrabalanço também o regime sancionatório é mais brando no que no CPI; sendo que cabe às autoridades administrativas resolver os problemas de prática comercial enganosa (art. 19.º), havendo lugar para recurso para os tribunais judiciais (art.20.º/7).

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