No Acórdão do STJ de 30 de Abril foi considerada a questão das cópias ilegais de software constituírem ou não infracção punível civilmente.
Este caso remonta a um "pirata informático" de Coimbra que teve a sua actividade entre 1998 e 2002. Há quem não concorde com a denominação de "pirata informático" - mas, observe-se bem a lista de programas encontrados na garagem do dito (não falo dos que foram vendidos, mas só daqueles encontrados por vender); e, observe-se ainda o facto de só através de serviços do correio (i.e. sem incluir transferências bancárias por exemplo) o dito ter auferido € 110.104,01. Ok, "pirata informático"!
Em 2002 na sua garagem foram encontrados 5025 CD, bem como inúmeros telemóveis e cheques. Mas, aquele número de CD serviu de base ao tribunal de primeira instância ditar a sua decisão - aplicando a teoria da diferença o tribunal concluiu os danos provocados também por aqueles CD aos proprietários dos direitos de autor:
"Os danos patrimoniais apurados são os seguintes:
- INFOR: € 3 518;
- Pararede: € 2 681;
- Autodesk: € 158 543, 72;
- Microsoft: € 49 500, 44;
- Vantagem +: € 6 060."
O Tribunal da Relação de Coimbra veio alterar esta decisão, o que acabou por vir a ser confirmado pelo STJ. A argumentação da Relação é que os CD encontrados na garagem foram gravados mas não vendidos, pelo que ninguém terá deixado de comprar um programa original devido àquelas cópias. Ou seja, aquelas cópias não chegaram a causar qualquer prejuízo aos demandantes. O prejuízo "só se produziria efectivamente com a sua comercialização.
Aí sim haveria um dano patrimonial para o demandante, o qual se traduziria no custo do programa que por essa razão havia deixado de vender."
Então, o Tribunal da Relação vem contrariar o juiz da 1.ª instância, "o Mm° juiz ao condenar o arguido no pagamento das indemnizações, tendo como base os CDs que foram apreendidos, fê-lo, em relação a eles, na ausência de prova efectiva de qualquer prejuízo."
Como tal, só haverá lugar a indemnização nos casos em que exista prova efectiva de prejuízo, que é o mesmo que dizer que exista prova efectiva de venda - conclusão, casos em que tenha ficado provada a venda, que estão enumerados no ponto 6. do acórdão.
Confesso que até achei considerável o número de vendas de software provadas. Contudo, serão uma ínfima parte daquilo que o pirata vendeu durante aqueles 4 anos, e menos do que significavam as cópias existentes na garagem. Por alguma razão, a Microsoft e a Auto Desk pediram, em sede de recurso, a aplicação da sentença da primeira instância.
A leitura da Relação e do STJ é a mais óbvia - existe dano quando há prejuízo; e existem prejuízo quando há venda ilegal, porque não há pagamento de licenças.
comentário PITI
Porém, há duas notas que me parecem pertinentes.
Nem sempre a compra de software ilegal significa uma escolha em detrimento do original. Quando o tribunal diz "Os recorrentes terão prejuízo sempre que alguém deixar de adquirir legalmente um programa por si licenciado, optando pelos programas ilicitamente copiados". A bem da verdade nunca saberemos quando um consumidor compraria, realmente, o produto se o tivesse de fazer ao preço de venda.
Não digo com isto que tal serve de atenuante, bem pelo contrário. O que acontece é que a lógica do tribunal de prejuízo não é válida em toda a sua extensão.
Por outro lado, não é fácil aceitar que mais de 5000 CD não sejam contabilizados numa indemnização por violação de direitos de autor só porque não foram vendidos - pois, como disse o Tribunal da Relação "A apreensão dos referidos CDs ilegais frustrou ou impediu a sua venda".
Eu diria que o prejuízo para o titular do direito de autor está, não no momento da venda, mas no momento em que se coloca o produto num formato acessível a quem, de outro modo, só teria ao pagar o produto original, e logo o valor relativo a direitos de autor. Isto é, o pirata está a potencializar a violação do direitos de autor quando grava os CD, e a partir daí existe, já, prejuízo para o seu titular.
Solução para situações como esta será encontrada com a implementação da função punitiva na indemnização civil.
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1 comentário:
Por que nao:)
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