Em causa está a venda de produtos identificados pela marca “Christian Dior” a preço de saldos, por parte de um licenciado.
Como muitos sabem, as entidades responsáveis pela comercialização de produtos de marcas de luxo raramente aderem aos chamados “saldos”. Ora, um recente acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Processo C-59/08) considerou que um licenciado, ao vender ao desbarato tais produtos, lesou o prestígio da marca.
Mais, considera-se que comercializou-os sem o consentimento do titular da marca (!).
Como muitos sabem, as entidades responsáveis pela comercialização de produtos de marcas de luxo raramente aderem aos chamados “saldos”. Ora, um recente acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Processo C-59/08) considerou que um licenciado, ao vender ao desbarato tais produtos, lesou o prestígio da marca.
Mais, considera-se que comercializou-os sem o consentimento do titular da marca (!).
Nos termos do referido acórdão, o que está sobretudo em causa é a questão de saber se e em que circunstâncias a reputação de uma marca como produto exclusivo de luxo deve ser considerada uma característica de qualidade.
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