São diversas as alterações previstas no regime das marcas - ficam aqui algumas das mais importantes.
(em stock.xchng)
Na lógica do referido, a falta daquela declaração deixa de constituir fundamento de caducidade do registo, sendo que neste âmbito os prazos para resposta de titular de registo bem como o prazo para exame pelo INPI são reduzidos de 2 para 1 mês (art.270.º/3/7)
Também o prazo para reivindicar o direito de prioridade é reduzido para 1 mês (art.12.º).
Também na tramitação há prazos que são reduzidos. A resposta do requerente passa a ter de ser dada no prazo de 1 mês (237.º/6), o mesmo prazo a que passa a estar sujeito o posterior despacho do INPI (237.º/8).
A redução dos prazos é, em geral, positiva, pois permite uma mais célere resolução dos trâmites, o que deverá representar uma protecção mais conseguida dos detentores de registos de marca. Isto representa, contudo, um avolumar de trabalho para o INPI que terá de mostrar conseguir lidar com ele.
Por outro lado, a certa harmonização do prazo de 1 mês para a generalidade dos actos é positiva, trazendo uma maior uniformidade, e até certeza, aos procedimentos.
No já referido art. 237.º é relevante a nova redacção do n.º1. Neste artigo a primeira questão a surgir é o facto da epígrafe ter mudado - de "Formalidades subsequentes" para "Tramitação processual". Ora, isto justifica-se, exactamente, com o n.º1 do artigo já que este deixa de dispor que "Decorrido o prazo para apresentação de reclamações, ou quando se mostre finda a discussão". Isto terá que significar que para o estudo do processo deixa o INPI de estar dependente da publicação do pedido (deixa de ser uma formalidade subsequente). Podendo o INPI, a qualquer momento após o pedido, examinar o processo.
Deixa de existir o "Processo especial de Registo", anteriormente previsto no art.246.º
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