20 outubro 2008

Alterações CPI - Nome e Insígnia de Estabelecimento

Com as "Alterações CPI" o PITI pretende abordar as mais importantes alterações efectuadas no regime da Propriedade Industrial, que entraram em vigor no passado dia 1 de Outubro por via da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto.

Deixa de existir Nome e Insígnia de Estabelecimento - passa tudo a estar sujeito a um mesmo regime: Logótipo.
Este passa a estar previsto nos artigos 304.ºA a 304.ºS.

Algumas das alterações mais importantes do regime

O artigo 304.ºC trata da "Unicidade do Registo" (antes previsto no artigo 289.º).
Ao contrário do que acontecia até aqui, a mesma entidade passa a poder ser individualizada através de diversos logótipos (n.º2).
Por outro lado o n.º1 traz para o logótipo o mesmo princípio da marca (mantém-se o art 235.º) em que o mesmo sinal só pode ser objecto de um registo.

O pedido de registo está previsto no art. 304.ºD (antigo 286.º).
Aqui são adicionados novos requisitos para o pedido de logótipo. De realçar é a alínea b), que exige a referência ao tipo de serviços prestados ou produtos comercializados. Isto parece uma tentativa de facilitação da verificação de putativa imitação.
Por outro lado, a alínea c) prevê a indicação das "cores em que o logótipo é usado, se
forem reivindicadas como elemento distintivo".

Já quanto à instrução do pedido, art. 304.ºE, face ao antigo art. 287.º, desapareceram as exigências do certificado de registo predial, e da declaração de não existência de registo anterior de firma ou denominação idêntica.


O artigo 304.ºN prevê os "Direitos conferidos pelo registo", anteriormente previsto no artigo 295.º.
A nova redacção suprimiu o n.º2, o que só por si parece atribuir uma protecção menos forte ao registo. Ao mesmo tempo, o complemento do n.º1 com os requisitos na parte final também vem limitar a reacção contra terceiros - já que além de idêntico ou confundível o sinal terá de constituir reprodução ou imitação do logótipo original.

Sem comentários: