08 janeiro 2010

Nem todos os santos lhe valem

Duas decisões recentes, Setembro e Dezembro do último ano, do Tribunal da Relação de Lisboa debruçaram-se sobre a problemática da confundibilidade da marca na área da Saúde.

A primeira decisão analisa o risco de confusão entre a marca Médis e a denominação social Salumedis, sendo que ambas estão ligadas ao ramo dos cuidados de saúde. Esta decisão, fruto de recurso contencioso apresentado pelo proprietário da marca Médis, contrariou a decisão do Director-Geral dos Registos e Notariado que, em sede de recurso hierárquico, tinha confirmado admissível o registo da firma Salumedis, Lda. O sumário esclarece:

"1 – A(s) marca(s) tais com a(s) firma(s) ou denominação social são sinais distintivos do comércio, acrescendo também a estes sinais, o nome e insígnia do estabelecimento e o logótipo.

2 – O critério de distinção entre estes sinais radica-se, fundamentalmente, na eventualidade de indução em confusão ou erro.

3 – Para se poder aquilatar o risco de confusão teremos de fazer apelo ao homem médio, entendendo-se este como o consumidor ou utilizador final medianamente esclarecido.

4 - Existe risco de confusão no confronto entre a marca Medis e a denominação social Salumedis – semelhanças fonéticas e actividades parcialmente coincidentes, ambas ligadas ao fornecimento de prestação de serviços/cuidados de saúde."


A segunda decisão é um exemplo da aplicação das novas medidas previstas no Código da Propriedade Industrial, relativas ao enforcement e que estiveram, recentemente, em discussão. A Clínica de Todos os Santos intentou procedimento cautelar nos termos do artigo 338.º-I do CPI, para que cessasse a utilização da denominação "Hospital de Todos os Santos" por parte do Estado, relativamente a um hospital ainda em construção. A providência cautelar foi decretada em primeira instância, e confirmada pela Relação:

(imagem: representação do que seria o Hospital Real de Todos os Santos, antes do terramoto de 1755)

"– São requisitos para o decretamento da providência prevista no art. 338º-I do Código da Propriedade Industrial a existência de violação ou receio justificado de lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial da requerente, e que esta seja titular de tal direito ou esteja autorizada a utilizá-lo.

– O nome “Hospital de Todos-os-Santos” que irá denominar um futuro hospital público de grande dimensão estabelece manifesta confusão com o nome, já existente, registado e utilizado, da “Clínica de Todos-os-Santos”.– As palavras “Hospital” e “Clínica” não são só por si susceptíveis de eliminar tal confusão, até porque existem diversos estabelecimentos privados prestadores de cuidados no domínio da saúde com o nome “Hospital”.

– O uso repetido da denominação do futuro hospital, quer em diplomas legais, quer junto da comunicação social e do grande público, constitui já violação do direito da clínica requerente, levando à diluição da identidade de tal clínica junto do público, identidade que em grande medida se traduz na sua denominação."


Ver acórdãos na DGSI: primeiro e o segundo.

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