Neste post, relativo ao centro de arbitragem para questões de PI, Arbitrare, foi colocada uma questão relativa às regras aplicada para dirimir conflitos relativos a nomes de domínio .PT.
Sabendo que o sistema de arbitragem deverá, em princípio, aplicar o direito constituído, será este a ser tido em conta para a resolução de conflitos deste género. Então, deveremos ter em consideração as regras relativas ao registo de domínio .PT publicadas pelo Registo de Domínios de .PT - DNS .PT, que funciona na pendência da Fundação para Computação Científica Nacional.O artigo 9.º do documento estabelece que são proibidos como domínios:
a) Corresponder a palavras ou expressões contrárias à lei, à ordem pública ou bons costumes;
b) Corresponder a nomes que induzam em erro ou confusão sobre a sua titularidade, nomeadamente por coincidirem com marcas notórias ou de prestígio pertencentes a outrém;
c) Corresponder a qualquer domínio de topo da Internet, existente ou em vias de criação;
d) Corresponder a quaisquer protocolos, aplicações ou terminologias da Internet, sendo estes entendidos como os que são definidos pelo IETF – The Internet Engineer Task Force;
e) Conter dois hífens «--» seguidos nas terceira e quarta posições do nome de domínio/subdomínio.
f) corresponder a um nome de âmbito geográfico, salvo para os registos na hierarquia .com.pt na qual não se aplica esta proibição e directamente sob .pt nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 11º.
2. Um nome de domínio/subdomínio não poderá ser igual a outro nome de domínio/subdomínio anteriormente registado na hierarquia pretendida (directamente sob .pt ou sob qualquer domínio classificador), podendo, no entanto, ser registado o mesmo nome em hierarquias diferentes.
Isto para além de regras específicas que possam existir para outros tipo de hierarquia .pt (como net.pt, com.pt ou gov.pt).
Quanto ao domínio .pt, são aplicáveis ainda as seguintes regras (art.11.º):
a) ter entre 3 e 63 caracteres pertencentes ao conjunto previsto nos números 1 e 2 do artigo 8º;
b) No caso dos nomes geográficos, estes só podem ser legitimamente registados pela autoridade administrativa competente;
c) No caso das pessoas colectivas, o nome do domínio deverá coincidir com o nome, a firma ou denominação da mesma, devidamente registados;
d) No caso das entidades públicas, o nome do domínio deverá coincidir com o constante da publicação no Diário da República (DR);
e) No caso dos empresários em nome individual, o nome do domínio deverá coincidir com o nome, a firma ou denominação do mesmo, devidamente registados;
f) No caso de profissionais liberais, o nome do domínio deverá coincidir integralmente com o respectivo nome profissional constante de documento comprovativo da referida qualidade. Quando não haja uma pré definição do nome profissional, designadamente junto de uma Ordem profissional, ele terá que ser constituído, no mínimo, por dois nomes;
g) No caso dos titulares de marcas registadas pela via do registo nacional, comunitário ou internacional ou de requerentes de pedidos de registo de marcas através de qualquer daquelas vias de protecção, o nome de domínio deverá obedecer aos requisitos constantes da alínea b) do número seguinte.
§ ÚNICO: o nome do domínio deve corresponder ao título que lhe serve de base salvo no caso de no mesmo serem utilizados caracteres especiais e o requerente optar pela sua não utilização, o que lhe é permitido, excepto se o mesmo já estiver registado.
2. Serão igualmente aceites como nomes de domínio:
a) Abreviaturas e acrónimos dos nomes constantes nos documentos mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, salvo se resultarem em inversões/aditamentos aos mesmos.
b) As marcas nominativas e os elementos nominativos de marcas mistas registadas a favor do requerente do domínio, tal como constem do respectivo título de registo nacional, comunitário ou internacional desde que, nestes últimos casos, as marcas sejam extensivas a Portugal. São ainda admitidos registos de nomes de domínio baseados em pedidos de registo de marca. No entanto, se um pedido vier a ser
recusado o nome de domínio será removido nos termos da alínea d) do artigo 44º.
Quanto à legitimidade para registar domínios .PT, temos que: "Podem registar directamente nomes de domínio sob .pt as pessoas colectivas, as entidades públicas, os empresários em nome individual, os profissionais liberais e ainda os requerentes ou titulares de marcas, apresentadas pela via nacional, comunitária ou internacional."
Quanto a este tema, não deixar de ver o comentário de Pedro Duarte Guimarães neste post.
Site do Arbitrare.
Regras do registo de domínios .PT
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