Em Portugal, numa abordagem muito directa, não parece que a utilização da imagem de um político notório para fins comerciais pudesse deixar de constituir uma utilização abusiva da imagem.
O PITI desconhece qualquer situação semelhante à descrita, que tenha sucedido com uma figura pública. Contudo, neste ponto há a destacar o Acórdão de 8 de Novembro de 2001 do Supremo Tribunal de Justiça que refere "Tanto a notoriedade como o enquadramento público não justificam, sem mais, a liberdade de divulgação do retrato - há que, caso a caso, ponderar se se verificam as razões de valor informativo que estão na base dessa liberdade".
Ao mesmo tempo, em acórdão de 12 de Setembro de 2006, o Tribunal da Relação de Lisboa ditou que "A reprodução não autorizada de uma fotografia num painel publicitário de largas dimensões na recepção de uma empresa, visível na loja de venda de produtos e serviços, e em programas televisivos, constitui uma violação à imagem de um advogado que apenas a tinha cedido para ilustrar um entrevista na qualidade de cliente e destinada a ser publicada na newsletter".
O cerne jurídico desta questão encontra-se no artigo 79.º do Código Civil (Direito à imagem) que, no seu n.º1 começa por ditar que "O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no nº 2 do artigo 71º, segundo a ordem nele indicada."
Esta disposição parece clara, contudo o n.º2 vem baralhar as contas qualquer dispõe que "Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente". Como salvaguarda, aparentemente tímida, surge o n.º3 ditando que "O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada".
Uma situação semelhante à sucedida com Obama integraria-se, certamente, no conceito de lançamento no comércio visto a utilização da imagem visar o aproveitamento económico. Quanto à aplicabilidade do n.º2 do artigo 79.º do Código Civil: não parece uma solução aceitável a exploração económica de uma pessoa notória ou que desempenhe um cargo de relevo, sem a necessidade do seu consentimento. Como refere David de Oliveira Festas (em "Do conteúdo patrimonial do Direito à Imagem") "Não há justificação para idspensar o consentimento da pessoa para o aproveitamento económico da sua imagem pelo simples facto de ser uma figura pública ou de desempenhar um cargo notório". Assim, há que concluir, como conclui o autor citado, que as excepções previstas no n.º2 do artigo 79.º não se aplicam ao conteúdo patrimonial do direito à imagem, começando pelo lançamento ao comércio.
- caso Rita Blanco - acórdão do STJ de 17 de Dezembro de 2009 ("Viola o direito à imagem e a reserva da vida privada, a publicação de uma reportagem numa revista de grande visibilidade que dava conta do romance entre a lesada, conhecida figura publica e um apresentador de programa da televisão pública acompanhado de fotos expondo-lhe as pernas e as nádegas, causando-lhe um claro embaraço, numa manifesta violação dos seus direito de personalidade").
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Setembro de 2005 ("As imagens recolhidas no âmbito dum programa de televisão com o consentimento da pessoa filmada apenas podem ser utilizadas posteriormente, para a publicidade e divulgação desse programa, com novo consentimento dessa pessoa. A empresa de televisão não pode utilizar a imagem do interessado para uma finalidade diversa da do consentimento prestado").
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